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3469 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 81.º
Acções executivas

1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de diligências executivas que atinjam a massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva para pagamento de créditos da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Durante os seis meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem igualmente ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

Artigo 82.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente

As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência.

Secção II
Efeitos sobre os créditos

Artigo 83.º
Exercício dos créditos da insolvência

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência

Artigo 84.º
Vencimento imediato de dívidas

1 - A declaração de insolvência determina o encerramento de todas as contas correntes e o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
2 - Se pelas obrigações ainda não vencidas não eram devidos juros remuneratórios, ou sendo estes inferiores à taxa legal, o montante dessas obrigações será capitalizado por aplicação da taxa legal, ou da diferença entre esta e a taxa convencionada, relativamente ao período de antecipação do vencimento.

Artigo 85.º
Créditos sujeitos a condição resolutiva

Os créditos da insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados, até ao momento em que a condição se verifique.

Artigo 86.º
Responsáveis solidários e garantes

1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e respectivos garantes, sem embargo de não poder receber de todas elas mais do que o respectivo montante.
2 - O direito de regresso contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento ulterior da dívida por um condevedor ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência se o próprio credor da dívida a não reclamar.

Artigo 87.º
Conversão de créditos

1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:

a) Os créditos não pecuniários e aqueles cujo quantitativo em dinheiro seja indeterminado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração da insolvência;
b) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.

2 - Após o reconhecimento dos créditos, estes consideram-se definitivamente convertidos em euros, por aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 88.º
Privilégios creditórios e garantias reais

1 - Com a declaração de insolvência:

a) Extinguem-se os privilégios gerais que forem acessórios de créditos da insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social constituídos mais de seis meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar, relativamente a um quarto do seu montante, de privilégio geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis do devedor;
c) Extinguem-se as garantias reais acessórias dos créditos subordinados.

2 - A partir da data em que o administrador da insolvência apresente na secretaria a lista de todos os credores por si reconhecidos, e na medida em que a mesma não contrarie o teor de reclamações tempestivamente deduzidas, só subsistirão as garantias reais e os privilégios gerais que constem da lista, nos precisos termos em que tal se verifique.

Artigo 89.º
Proibição da compensação

Sem prejuízo do disposto no artigo 283.º do Código de Valores Mobiliários, a partir da data de declaração de insolvência os credores da insolvência só dispõem da faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o insolvente se os pressupostos legais ou convencionais da compensação se verificassem já na referida data, não sendo como tal considerada a verificação que decorra da eficácia retroactiva da resolução ou anulação de actos do insolvente operadas subsequentemente.

Artigo 90.º
Suspensão da prescrição e caducidade

A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.