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3471 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 97.º
Agrupamento complementar de empresas

A insolvência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua insolvência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.

Artigo 98.º
Associação em participação

1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa insolvente, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação.

Artigo 99.º
Contratos de prestação de serviços

Os contratos de prestação de serviços em que o resultado do trabalho deve ser proporcionado ao insolvente podem sempre ser denunciados por qualquer das partes com uma antecedência mínima de dois meses; se a iniciativa da denúncia for do administrador da insolvência, a outra parte terá direito a uma indemnização pela cessação antecipada, como crédito da insolvência.

Artigo 100.º
Contratos de mandato ou de comissão

1 - Os contratos de mandato e de comissão, bem como as procurações, que tenham por objecto bens da massa insolvente caducam com a declaração de insolvência do mandante ou comitente.
2 - Se a extinção imediata do contrato representar um risco para a massa insolvente, o mandatário ou o comissário continuarão a desempenhar as suas funções até que o administrador da insolvência tome as devidas providências; a remuneração e o reembolso de despesas dessa actividade constituirá uma dívida da massa insolvente.
3 - Se o mandatário ou o comissário desconhecerem sem culpa a declaração de insolvência do mandante ou do comitente, o contrato manter-se-á em vigor; aplica-se o disposto na parte final do número anterior.
4 - O procurador que desconheça sem culpa a declaração de insolvência do representado não é responsável perante terceiros pela ineficácia do negócio derivada da falta de poderes de representação.

Artigo 101.º
Arrendamento em que o arrendatário é o insolvente

1 - A declaração de insolvência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o insolvente seja arrendatário, mas o administrador da insolvência pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa insolvente com um pré-aviso de 30 dias, assistindo ao senhorio o direito de reclamar indemnização pela cessação antecipada do contrato, como crédito da insolvência.
2 - As rendas referentes ao período posterior à declaração de insolvência constituem dívidas da massa insolvente.
3 - O senhorio não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do arrendatário.

4 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo insolvente, constitui para a outra parte crédito da insolvência; tanto o senhorio como o administrador da insolvência podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.

Artigo 102.º
Arrendamento em que o insolvente é senhorio

1 - Nos contratos de arrendamento em que o insolvente seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de insolvência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o administrador da insolvência intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de insolvência não priva o arrendatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.

Artigo 103.º
Contratos de trabalho

1 - A extinção dos contratos de trabalho após a declaração de insolvência rege-se pelo disposto na lei laboral geral, sem prejuízo da transmissão de contratos que companhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.
2 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.

Artigo 104.º
Normas imperativas

1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação dos preceitos do presente capítulo.
2 - É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a situação de insolvência possa configurar justa causa de