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3474 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
2 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
3 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
4 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.

Artigo 118.º
Parecer da comissão de credores

Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.

Artigo 119.º
Saneamento do processo

1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - Na tentativa de conciliação serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.

Artigo 120.º
Diligências instrutórias

Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordenará as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.

Artigo 121.º
Designação de dia para a audiência

Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.

Artigo 122.º
Audiência

Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:

a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, todos sem réplica.

Artigo 123.º
Sentença

1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos.
2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios gerais.
3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.

Capítulo II
Restituição e separação de bens

Artigo 124.º
Perda de posse de bens a restituir

1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito da insolvência, do valor que tinham naquela data ou do que o pagamento ao seu titular, como crédito comum, da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.

Artigo 125.º
Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos

1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;