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3473 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Título V
Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens.

Capítulo I
Verificação de créditos

Artigo 111.º
Reclamação de créditos

1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores do insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento no qual indiquem:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que o crédito esteja subordinado, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes.

2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado no domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 - A verificação de todos os créditos tem lugar no processo de insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

Artigo 112.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos

1 - Findo o prazo das reclamações, deve o administrador da insolvência apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos constará a identificação de cada credor, o montante de capital e juros, a natureza do crédito, as garantias pessoais e reais, os privilégios gerais, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas; a lista dos credores não reconhecidos indicará os motivos justificativos do não reconhecimento.
3 - O administrador da insolvência reconhecerá sempre os créditos da insolvência resultantes da recusa da execução ou da denúncia antecipada de negócios jurídicos do insolvente em curso à data da declaração da insolvência; o reconhecimento verificar-se-á pelos montantes máximos estimáveis, e com carácter de contingência, se a recusa ou denúncia ainda não tiverem ocorrido.
4 - Devem ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os seus titulares os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação.

Artigo 113.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos

1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do terceiro dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações é logo proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, podendo o juiz limitar-se a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos por remissão para esta.

Artigo 114.º
Resposta à impugnação

1 - O administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária à de qualquer impugnação, incluindo o devedor, pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior.
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular poderá responder, sob pena de, não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.

Artigo 115.º
Autuação das impugnações e respostas

A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso.

Artigo 116.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente

Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que os instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual será objecto de indicação a final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Artigo 117.º
Meios de prova, cópias e dispensa de notificação

1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no artigo 25.º, n.º 4, e tanto os articulados, como os documentos que os instruem, são acompanhados de duas