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3475 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.

2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:

a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto no artigo 117.º, n.os 1 e 4;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos dez dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos cinco dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e na discussão usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.

3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem coisas fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
6 - As mercadorias enviadas ao insolvente, por efeito de venda a crédito, podem ser reclamadas, nos termos do artigo 93.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do insolvente, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à parte restante da massa.

Artigo 126.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência

Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.

Artigo 127.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos cinco dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do artigo 125.º, n.º 2.

Artigo 128.º
Entrega provisória de bens móveis

1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

Capítulo III
Verificação ulterior

Artigo 129.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos

1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 - A reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, e não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 112.º, excepto tratando-se de créditos emergentes da resolução de actos em benefício da massa declarada posteriormente àquele aviso.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da insolvência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Artigo 130.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos

Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo este ser determinado,