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3478 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 142.º
Contitularidade e indivisão

Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

Artigo 143.º
Bens de titularidade controversa

1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:

a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do artigo 141.º, n.º 2;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

Artigo 144.º
Necessidade de consentimento

1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - A intenção de efectuar vendas que constituam actos de especial relevo directamente a determinada entidade, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
3 - O juiz mandará sobrestar na venda e convocará a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a venda a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.

Artigo 145.º
Venda da empresa

1 - A venda incidirá sobre a totalidade da empresa compreendida na massa insolvente, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na venda separada de certas partes.
2 - A venda da empresa, de partes da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências, bem como a decisão de proceder à liquidação da empresa, são sempre havidas como actos de especial relevo, para efeitos do artigo anterior.

Artigo 146.º
Eficácia dos actos

A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência.

Artigo 147.º
Modalidades da venda e publicidade

1 - O administrador da insolvência escolhe a modalidade da venda dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por conveniente, designadamente pela venda directa a entidades que não tenham direito a adquiri-los.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a vender será sempre ouvido sobre a modalidade da venda, e informado do valor base fixado ou do preço da venda projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a compra por si ou por terceiro do bem por preço superior ao da venda projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência terá de aceitar a proposta ou de colocar o credor na situação decorrente da venda a esse preço, caso ela ocorra por preço inferior.
4 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana é aplicável o disposto no artigo 905.º, n.º 6, do Código do Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda directa.

Artigo 148.º
Credores garantidos e preferentes

Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.

Artigo 149.º
Atraso na venda de bem objecto de garantia real

1 - Após a data da assembleia de apreciação do relatório e até que ocorra a venda de um bem objecto de garantia real, os juros moratórios correspondentes ao crédito garantido constituídos durante esse período devem ser pagos ao respectivo titular à custa da massa insolvente, com a periodicidade contratualmente estabelecida ou, na falta de convenção, mensalmente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável na medida em que o produto da venda do bem seja previsivelmente insuficiente para satisfação integral do crédito garantido, tendo em conta o montante deste, as demais onerações existentes e o valor do bem.
3 - O credor com garantia real deve ainda ser compensado pelo prejuízo causado pela desvalorização do bem causada pela utilização do mesmo em proveito da massa insolvente, bem como pelo retardamento da venda após a data da assembleia de apreciação do relatório.
4 - O administrador da insolvência poderá optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da assembleia de apreciação do relatório.