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3483 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de uma nova entidade, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano, são inscritos pelos respectivos valores;
d) O impacto expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que interviria na ausência de qualquer plano;
e) A indicação dos preceitos legais derrogados, e do âmbito dessa derrogação.

Artigo 178.º
Providências com incidência no passivo

1 - O plano pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
f) A cessão de bens aos credores.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior os créditos garantidos ou privilegiados detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado-membro da União Europeia, por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Directiva n.º 98/26/CE em decorrência do funcionamento desse sistema, e bem assim os créditos mencionados no artigo 46.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 179.º
Ausência de regulamentação expressa

Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano:

a) Os direitos decorrentes das garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do Plano exonera o devedor da totalidade dos créditos da insolvência, bem como os sócios, associados ou membros que respondam pessoalmente pelas suas dívidas.

Artigo 180.º
Providências específicas de sociedades comerciais

1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode condicionar a sua eficácia à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário.
2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano:

a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;
b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto, a subscrever pelos terceiros ou pelos credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais;
c) A alteração dos estatutos da sociedade;
d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
e) A alteração dos órgãos sociais.

3 - A redução de capital a zero prevista na alínea a) do número anterior só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios; e o valor real das participações que estes conservem após um aumento de capital, precedido ou não de uma sua redução não integral, não poderá ser inferior ao referido remanescente.
4 - A adopção das medidas das alíneas c) e d), pressupõe, cumulativamente:

a) Que do plano faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;
b) Que tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberados em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida, ou a totalidade do capital, se exigível.

Artigo 181.º
Reconstituição empresarial

1 - O plano pode prever a constituição de uma ou mais sociedades (nova sociedade ou sociedades) destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos do devedor, mediante contrapartida adequada, e desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades; nesse caso o Plano conterá, em anexo, os estatutos da nova sociedade e proverá quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.