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3487 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

dos poderes para o efeito necessários, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.

Artigo 203.º
Remuneração

Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais; sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para um vida condigna.

Artigo 204.º
Termo da administração pelo devedor

1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:

a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se o plano de insolvência não for apresentado no prazo aplicável, ou não for admitido, aprovado ou homologado.

2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 132.ºe seguintes.

Artigo 205.º
Publicidade e registo

A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes do artigo 36.º.

Título XI
Encerramento do processo

Artigo 206.º
Quando se encerra o processo

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento;

a) Após a realização do rateio final;
b) Transitada em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

2 - A morte do devedor pessoa singular não é causa de encerramento do processo de insolvência, passando este a correr contra a herança jacente.

Artigo 207.º
Encerramento a pedido do devedor

1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias; aplica-se o disposto no artigo 40.º, n.os 3 e 4.
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois do prazo respectivo, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.

Artigo 208.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente

1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dará conhecimento do facto ao juiz.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente; a secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribuirá o remanescente das importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
3 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas durante a vigência do benefício.

Artigo 209.º
Publicidade e efeitos do encerramento

1 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 36.º, com indicação da razão determinante.
2 - Encerrado o processo, o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, cessando as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência, e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e do plano de pagamentos.
3 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado.