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3489 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

d) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 169.º;
e) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
f) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

Artigo 215.º
Condições para a exoneração

1 - O despacho inicial determinará que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência (fiduciário), nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
2 - Por rendimento disponível entende-se o conjunto de todos os proveitos que advenham, por acto entre vivos ou mortis causa de qualquer tipo, ao devedor, depois de excluídos os que sejam razoavelmente necessários para:

a) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deverão exceder, salvo decisão expressa do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo;
b) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
c) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

3 - Durante o período referido no n.º 1, o devedor ficará ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

4 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.

Artigo 216.º
Fiduciário

1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor; aplica-se o disposto no artigo 57.º, n.º 4, com as devidas adaptações.
2 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:

a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

3 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todo o seu património pelos fundos que indevidamente deixe de empregar nos termos do número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.
4 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os artigo 53.º, artigo 55.º, artigo 56.º, artigo 57.º, n.os 1 a 4, artigo 59.º, artigo 60.º e artigo 61.º; é também aplicável o artigo 58.º, n.º 1, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
5 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sob este impendem, com o dever de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.

Artigo 217.º
Igualdade dos credores

1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos da insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.

Artigo 218.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deverá o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, ou do fiduciário,