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3484 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

2 - A atribuição à nova sociedade ou sociedades da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor é possível independentemente do acordo de terceiros.

Artigo 182.º
Oferta de valores mobiliários

À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente não se aplica o disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar.

Artigo 183.º
Proposta com conteúdos alternativos

Se o Plano oferecer a todos os credores, ou aos credores de certa ou certas categorias, várias opções em alternativa, deverá indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.

Artigo 184.º
Precedência face à homologação

1 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, e a subordinação a condições suspensivas só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
2 - Se o plano contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou uma reconstituição empresarial, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano, se for o caso.

Artigo 185.º
Consentimentos

1 - O plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhado da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.
2 - A dação de bens em pagamento dos créditos da insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende sempre da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito; aplica-se o disposto no artigo 176.º, n.º 2, com as devidas adaptações.

Artigo 186.º
Suspensão da liquidação e partilha

1 - A requerimento do devedor ou do administrador da insolvência o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência, se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano apresentado.
2 - Cessa o disposto no número anterior, devendo o juiz abster-se de ordenar a suspensão ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
3 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 2.

Artigo 187.º
Não admissão da proposta de plano

O juiz não admite a proposta de plano:

a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz uma proposta de plano.

Artigo 188.º
Recolha de pareceres

Admitida a proposta de plano, o juiz fixa prazo de oito dias para sobre ele se pronunciarem a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, e o devedor ou o administrador da insolvência, consoante quem for destes dois o proponente.

Capítulo II
Aprovação e homologação do plano

Artigo 189.º
Convocação da assembleia de credores

1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano nos termos do artigo 171.º, mas com a antecedência mínima de 20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a proposta de plano se encontra à disposição dos interessados, para consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no artigo anterior, durante os dez dias anteriores à data da assembleia.
2 - A assembleia de credores não pode ser convocada para os fins do número anterior antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência e de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos.