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3491 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

3 - O devedor pode incluir no plano de créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.
4 - A apresentação do plano envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5 - O plano deverá ser acompanhado dos seguintes anexos:

a) Declaração de que o devedor não foi titular da exploração de qualquer empresa, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação (resumo do activo);
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.

6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior deverão constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
7 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 4 que haja omitido inicialmente.

Artigo 225.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro

1 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deverá constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado o pressuposto referido no artigo 223.º, n.º 1, com expressa advertência para a consequência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O devedor que apresente um plano de pagamentos pode declarar que pretende a exoneração do passivo restante, na hipótese de o plano não ser aprovado.

Artigo 226.º
Suspensão do processo de insolvência

1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, deverá o juiz dar por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determinará a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares requeridas na petição inicial, na hipótese prevista no artigo anterior.

Artigo 227.º
Notificação dos credores

1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, é o devedor notificado para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessárias à notificação dos credores mencionados em anexo ao plano.
2 - Os credores serão notificados desses documentos pelo tribunal, juntamente com a indicação de que dispõem de quinze dias para se pronunciar sobre eles, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, e de que os demais elementos do processo estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.
3 - Cada credor é ainda notificado para, no prazo referido no número anterior, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, havendo-se as mesmas, caso contrário, como aceites, no caso de aprovação do plano, e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada.
4 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, será este notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a sua indicação, só ficando o crédito abrangido pelo plano:

a) No caso de subsistir divergência quanto ao montante, na parte aceite pelo devedor;
b) No caso de subsistir divergência quanto a outros elementos, no pressuposto de que seja exacta a indicação feita pelo devedor.

5 - Poderá ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
6 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 a 5 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem, no prazo de 10 dias.

Artigo 228.º
Aceitação do plano de pagamentos

1 - Se nenhum credor tiver recusado expressamente o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano será tido por aprovado.
2 - Os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível notificar os respectivos titulares nos termos do artigo anterior, por acto que não lhes seja imputável, não são abrangidos pelo plano.

Artigo 229.º
Suprimento da aprovação dos credores

1 - Se credores titulares de créditos cuja soma exceda dois terços do valor dos créditos abrangidos pelo plano o tiverem aceite, poderá o tribunal, a requerimento de algum