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3494 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

Artigo 244.º
Base de tributação

Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, as propostas de plano de insolvência, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.

Artigo 245.º
Responsabilidade pelas custas do processo

As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO

As Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação das taxas do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, foram transpostas para a ordem jurídica interna, no uso de autorizações legislativas, pelo Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que procedeu à fusão dos regimes constantes dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.
Ainda em 1999 o Governo da República, no uso da autorização legislativa concedida pela lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro -, procedeu à codificação do regime jurídico dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000.
Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal resultante da transposição das referidas directivas teria certamente efeitos muito negativos na produção de determinadas produtos regionais, o Governo Regional logo encetou diligências, sustentadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização dessas bebidas.
Considerando os elevados custos de produção dessas actividades, resultantes, designadamente, das reduzidas dimensões das explorações, das pequenas quantidades produzidas, da descontinuidade geográfica e das limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal aplicada a esses produtos produzidos nas nossas ilhas e vendidos praticamente apenas no mercado local poderá permitir restabelecer a sua posição concorrencial relativamente às bebidas espirituosas semelhantes fornecidas a partir do exterior e, consequentemente, assegurar a perenidade desses sectores de actividade.
Os esforços do Governo Regional dos Açores foram consubstanciados nos pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, dando lugar à adopção da Decisão do Conselho n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que, em derrogação do disposto no artigo 90.º do Tratado, autoriza Portugal a aplicar aos licores e aguardentes produzidas e consumidas nos Açores uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto sobre o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.
Considerando que a alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, promovida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho;
Considerando, finalmente, que a decisão do Conselho é aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008;
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)".

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2003.. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.