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3468 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 76.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
2 - O administrador da insolvência tem legitimidade para propor, por apenso ao processo de insolvência, as acções de responsabilidade que legalmente couberem em favor dos credores ou do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor, seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros.
3 - O juiz, oficiosamente ou a pedido fundamentado do administrador da insolvência, poderá ordenar o arresto de bens e direitos dos administradores de direito ou de facto do devedor nos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência, quando repute provável que a insolvência venha a ser qualificada como culposa e a massa insolvente a revelar-se insuficiente para o pagamento de todos os créditos da insolvência.
4 - Compete exclusivamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados.
5 - Após a declaração da insolvência, as acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário, só poderão ser instauradas pelo administrador da insolvência, e correrão por apenso ao processo da insolvência; o juiz, oficiosamente ou a pedido fundamentado do administrador da insolvência, poderá ordenar o arresto de bens e direitos dos referidos responsáveis, quando repute provável que a massa insolvente seja insuficiente para o pagamento de todos os créditos da insolvência.

Artigo 77.º
Dever de apresentação e de colaboração

1 - O devedor insolvente fica obrigado:

a) A fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitada pelo administrador da insolvência, pela comissão de credores e pelo tribunal, por iniciativa própria ou a pedido da assembleia de credores;
b) A apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) A prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.

2 - O juiz ordenará que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração será livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência.
5 - O disposto nos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 é também aplicável aos empregados do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência.

Artigo 78.º
Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores

1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa insolvente.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos laborais sobre a massa insolvente, até ao limite destes, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.

Capítulo II
Efeitos sobre os credores

Secção I
Efeitos processuais

Artigo 79.º
Efeitos sobre as acções pendentes

1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente, salvo tratando-se de execuções que devam prosseguir contra outros executados.
3 - O administrador da insolvência substituirá o insolvente em todas as acções pendentes que não respeitem ao estado e capacidade das pessoas e que devam prosseguir, independentemente do acordo da parte contrária.

Artigo 80.º
Convenções arbitrais

Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.