O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3465 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 54.º
Registo e publicidade

A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos no artigo 36.º.

Artigo 55.º
Fiscalização pelo juiz

O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou um relatório da actividade desenvolvida e do estado da liquidação.

Artigo 56.º
Responsabilidade

1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem. A culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente, se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois nos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.

Artigo 57.º
Remuneração

1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto, e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. Quando eleito pela assembleia de credores, terá a remuneração prevista na deliberação respectiva.
2 - O pagamento da remuneração do administrador da insolvência durante o processo de insolvência e o reembolso das suas despesas serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para o efeito; caso contrário, o Cofre suportará a remuneração e as despesas correspondentes apenas aos dois primeiros meses de actividade.

Artigo 58.º
Informação trimestral e arquivo de documentos

1 - No termo de cada período de três meses após a data da assembleia de apreciação do relatório, deve o administrador da insolvência apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo.
2 - O administrador da insolvência promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.

Artigo 59.º
Apresentação de contas pelo administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão determinante, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O administrador da insolvência pode ainda ser obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores.
3 - As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 60.º
Prestação forçada de contas

1 - Se o administrador da insolvência não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do devedor insolvente, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.
2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.

Artigo 61.º
Julgamento das contas

1 - Autuadas as contas por apenso, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a operação.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.

Artigo 62.º
Contas anuais do devedor

O disposto do artigo anterior não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios.