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3460 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
3 - Mostrando-se suficientemente fundado o receio invocado, o juiz ordena as medidas que tiver por necessárias ou convenientes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a execução das medidas cautelares tem lugar conjuntamente com a citação do devedor.
5 - No caso de se julgar indispensável, para não pôr em perigo o efeito útil da execução da medida cautelar ordenada, a citação será efectuada depois desse acto; em qualquer caso, a citação não pode ser retardada por mais de 10 dias relativamente ao prazo em que de outro modo ocorreria.
6 - A adopção das medidas cautelares precede a distribuição quando o requerente o solicite e o juiz considere justificada a precedência.

Artigo 32.º
Escolha e competências do administrador judicial provisório

1 - A escolha do administrador judicial provisório recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.
2 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na própria decisão de nomeação e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que o Cofre Geral suportará integralmente no caso de insuficiência da massa insolvente.
3 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.
4 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deverá providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.
5 - Os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor serão fixadas pelo juiz, devendo:

a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou
b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades e que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.

6 - Em qualquer das hipóteses, o administrador judicial provisório terá o direito de acesso às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 77.º.
7 - O disposto nos artigo 36.º e n.º 4 do artigo 75.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos e à eficácia dos negócios jurídicos celebrados sem a necessária intervenção desse administrador.

Artigo 33.º
Audiência de julgamento

1 - Tendo havido oposição do devedor é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para transigir.
2 - A não comparência tanto do devedor como de um seu mandatário com poderes especiais equivale à confissão do pedido, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º; a não comparência tanto do requerente como de um mandatário com poderes especiais vale como desistência do pedido que não deva ter-se por confessado.
3 - O juiz dita logo para a acta a sentença homologatória respectiva.
4 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, deve o juiz seleccionar a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória, sendo imediatamente decididas as reclamações apresentadas, seguindo-se a produção das provas que puder ter lugar no próprio dia.
5 - A produção da restante prova realiza-se no prazo máximo de 10 dias.
6 - O juiz pode inquirir directamente as partes, as testemunhas e os peritos.
7 - Produzida a prova, terão lugar as alegações, devendo de seguida, o tribunal decidir sobre a matéria de facto.
8 - Não sendo possível proferir logo sentença, deve sê-lo no prazo de cinco dias.

Capítulo III
Da sentença e meios de reacção

Secção I
Conteúdo notificação e publicidade da sentença

Artigo 34.º
Sentença de declaração de insolvência

1 - Na sentença que declarar a insolvência deve o tribunal:

a) Indicar a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identificar o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Fixar residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
d) Nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determinar que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se