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3456 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 4.º
Data da declaração de insolvência

As referências que neste Código se fazem à data da declaração da insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida, onde a precisão possa assumir relevância.

Artigo 5.º
Noção de empresa

Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

Artigo 6.º
Noção de administradores

Para efeitos deste Código, são considerados como administradores:

a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais.

Artigo 7.º
Tribunal competente

1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.

Artigo 8.º
Prejudicialidade

1 - O tribunal deverá ordenar a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
2 - A pendência da outra causa deixa de considerar-se prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
3 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deverá a instância ser suspensa em quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença.

Artigo 9.º
Apensação de processos

1 - A requerimento do administrador judicial, serão apensos ao processo de insolvência de um devedor os processos de insolvência, já declarada, das pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos de insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo paritário.
3 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, é determinada a apensação ao processo que tiver sido instaurado em tribunal de competência especializada.

Artigo 10.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias

1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.

Artigo 11.º
Princípio do inquisitório

No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.

Artigo 12.º
Dispensa da audiência do devedor

1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, poderá ser dispensada quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.

Artigo 13.º
Representação de entidades públicas

1 - As entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - A representação de entidades públicas credoras pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa do devedor e do membro do Governo que tutele a entidade credora.

Artigo 14.º
Recursos

1 - No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre a decisão