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0203 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

b) Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores);
c) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (Igualdade e não discriminação em função do sexo);
d) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso);
f) Decreto-Lei n.º 369/91, de 10 de Outubro (Trabalho de menores);
g) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
h) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Igualdade no trabalho e no emprego);
i) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do trabalhador-estudante);
j) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Trabalho de estrangeiros);
l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho);
m) Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (Fundo de garantia salarial);
n) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (Lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores);
o) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais);
p) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (Trabalhadores destacados);
q) Decreto-Lei n.º 11/2000, de 4 de Julho (Regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
r) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (Regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
s) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (Lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (Privilégios creditórios);
u) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (Admissão de trabalho de menores);
v) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (Formação profissional de menores);
x) Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (Conselhos de empresa europeus)

3 - O regime sancionatório constante do Livro II não revoga qualquer disposição do Código Penal.

Livro I
Parte geral

Título I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

Artigo 1.º
(Fontes específicas)

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Artigo 2º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem facultativa.
3 - As convenções colectivas podem ser:

a) Contratos colectivos: as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos: as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa: as convenções celebradas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento;

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão, o regulamento de condições mínimas e a decisão de arbitragem obrigatória.

Artigo 3.º
(Subsidiariedade)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória.

Artigo 4.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

1 - As normas deste Código podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.

Artigo 5.º
(Aplicação de disposições)

Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.

Artigo 6.º
(Lei aplicável ao contrato de trabalho)

1 - O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.
2 - Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita.
3 - Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu