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0199 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

primeiras actualizações salariais. O novo conceito de retribuição para efeito do cálculo de prestações complementares e acessórias (subsídio de Natal, subsídio de férias, etc), inclui apenas retribuição-base e diuturnidades e implica uma redução dessas prestações, especialmente para os trabalhadores por turnos e para os que estejam em regime de isenção de horário de trabalho.
O código prevê a regulamentação na especialidade das questões relacionadas com o estatuto de trabalhador-estudante. Para quem dizia querer promover a qualificação dos trabalhadores portugueses, a contradição não podia ser mais estridente. Um aspecto grave e que em nada facilitará a vida dos trabalhadores que querem prosseguir os estudos.
O alargamento do período experimental traduz a fragilização da posição do trabalhador, na medida em que se manterá por um período mais longo em situação precária, dependente de uma decisão da entidade patronal quanto à sua permanência na empresa.
O direito a férias aparece conceptualmente como uma forma de premiar ou sancionar o comportamento do trabalhador
3 - Conclusão:
O Bloco de Esquerda considera que a proposta de lei 29/XI põe em causa não só o direito do trabalho, como atenta contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
Em vez de se adequar o direito do trabalho às necessidades transformadoras e de inovação tecnológica, de educação e formação que o País carece, a par de um rumo e de uma nova política, num quadro do respeito pelo actual quadro jurídico-constitucional, opta-se antes por um modelo de relações laborais profundamente desequilibrado, baseado no reforço dos poderes patronais, na individualização das relações laborais, no enfraquecimento dos direitos e da contratação colectiva. Um modelo conservador de relações laborais que contraria valores de progresso e a actual matriz constitucional, pelo que só pode ter a nossa rejeição e voto contra."
665. A Senhora Deputada Isabel de Castro (PEV) declarou que o Código atenta contra os direitos dos trabalhadores e apenas protege os empregadores. Manifestou entender que passa a recair sobre os trabalhadores a redução dos custos do trabalho de que o Senhor Ministro da Economia tem feito eco.
Considerou que a conciliação da vida familiar com a vida laboral não fica salvaguardada e que a subordinação da dignidade da pessoa humana é sacrificada perante objectivos económicos. Sublinhou que se trata de direitos cuja dimensão social não deveria ser recusada e que o Código consagra uma ditadura contratual do empregador, contribuindo para a deterioração das condições de trabalho e que a ausência de fixação de limites à flexibilidade do trabalho viola a CRP, bem como o retrocesso quanto à igualdade entre homens e mulheres.
Por fim, a Senhora Deputada Isabel de Castro (PEV) apresentou, em nome dos seu Grupo Parlamentar, uma declaração final escrita, que se anexa ao presente relatório, dele fazendo parte integrante.
666. O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

Artigo 1.º
(Aprovação do Código do Trabalho)

É aprovado o Código do Trabalho que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Transposição de directivas comunitárias)

Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000;
f) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;