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0197 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

fazendo-se remissão para legislação especial, o que é inconstitucional.

664. Em seguida, o Senhor Deputado Luís Fazenda (BE) considerou que chegava ao fim um "monólogo" da maioria parlamentar, uma vez que esta não soubera dialogar nem com a oposição, nem com a CRP, motivo por que, seguramente o Tribunal Constitucional seria obrigado a apreciar o Código. Defendeu que, com a PPL, o juslaboralismo saía perdedor e apresentou, também por escrito, a declaração final que a seguir se transcreve (e que também que se anexa ao presente relatório, dele fazendo parte integrante):
"1 - Considerações Gerais:
O Bloco de Esquerda não pode, de forma alguma conformar-se nem com o diploma que hoje será aprovado pela maioria, nem com o processo fictício de negociação e concertação que lhe subjaz.
É evidente que a maioria parlamentar do PSD/PP, à semelhança do que antes havia feito o governo durante todo o processo que convergiu na apresentação da proposta de lei na Assembleia da República, apenas criou a ilusão de um debate na especialidade, no qual se limitou a chumbar todas as propostas apresentadas pelos restantes grupos parlamentares, e insistiu na manutenção de diversas inconstitucionalidades e atentados aos direitos dos trabalhadores de que enfermava a proposta inicial.
Ao fim de 14 reuniões da Comissão, no essencial tudo ficou na mesma.
- os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos;
- a consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem repor a justiça;
- a manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição;
- a manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até 60h semanais;
- a consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho;
- o acréscimo das limitações do direito à greve.
Isto é, insiste-se em legislar ao arrepio do direito constitucional.
Sublinhe-se que só a luta dos trabalhadores, da qual que se destaca a greve geral de 10 de Dezembro, obrigou o Governo a algumas pequenas alterações de cosmética à proposta.
2 - Considerações Específicas:
Este Código de Trabalho "dinamita" os princípios basilares que distinguem o Direito do Trabalho do Direito das Obrigações, pois coloca as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código faz tábua rasa desse facto o que constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho, à época da Revolução Industrial. A proposta em causa confirma, assim, a intenção do Governo de afastar a especialidade do Direito de Trabalho das regulamentações laborais portuguesas decisivamente a favor do patronato.
Ora, não se pode tratar de forma igual o que à partida é desigual.
Esta Proposta de Lei tem como ponto de partida um erro: por via da precarização laboral, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade. Isto constitui um grosseiro desconhecimento das estatísticas europeias, de que os portugueses trabalham mais horas por semana que a média dos seus congéneres europeus. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade tende a ser função da qualificação profissional e das estratégias de mercado seguidas pelas empresas. Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a "culpa" da baixa produtividade não pode ser assacada aos trabalhadores, pois não são eles que decidem as políticas macro-económicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, nem definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa.
Como é reconhecido por todos os especialistas, Portugal apresenta os mais altos níveis de precariedade laboral da Europa, e mantém as baixas taxas de produtividade que todos conhecemos. O governo escolheu dar o "remédio errado" porque nunca percebeu ou quis perceber a doença da economia portuguesa.
O que o país pedia era um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. O governo respondeu com retrocesso social que penalizará todos os trabalhadores portugueses.
A Proposta de Código de Trabalho enfraquece os direitos colectivos dos trabalhadores ao não contemplar inúmeros direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores consagrados na legislação actual; ao remeter as Comissões de Trabalhadores para legislação especial, não mantendo em vigor a lei matriz n.º 46/79; ao reduzir para metade o crédito de horas dos membros das CT´s e das Coordenadoras; ao restringir o conceito de legislação de trabalho para efeito de participação na sua elaboração; ao não consagrar as estruturas já existentes de coordenação regional e de sector de CT´s; e ao restringir na prática o exercício do direito de greve, ao mesmo tempo que insiste em manter a inconstitucionalidades nos articulados;
De facto este Código de Trabalho determina a possibilidade das convenções colectivas de trabalho caducarem, e consagram a possibilidade de arbitragem obrigatória por decisão governamental.
Esta Proposta limita gravemente o direito de greve, através de diversas alterações, como a contagem em dias úteis dos actuais prazos de pré-aviso de 5 e 10 dias, o que implica o aumento dos mesmos (Artigo 581º), numa tentativa óbvia de criar constrangimentos ao direito de greve. Alarga o elenco de actividades que exigem a prestação de serviços mínimos. Consagra que a prestação de serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção do empregador, como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas sim subordinada ao contrato de trabalho. Inclui a chamada "cláusula de paz social", a qual atenta contra direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados O direito de greve é um direito de exercício colectivo, é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo, apenas, às associações sindicais o direito de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares.