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0194 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

dignidade, os direitos e as garantias nucleares dos trabalhadores.
É este equilíbrio fundamental que a Proposta de Lei n.º 29/IX, com as alterações introduzidas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, vem pôr em causa, o que, em nossa opinião, conflitua, aberta e frontalmente, com a lógica e as normas da Lei Fundamental.
Aquilo que verdadeiramente está em causa, não são, apenas, as opções normativas neste ou naquele regime laboral. O que verdadeiramente está em causa, é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a Proposta de Lei encerra: o reforço dos poderes do empregador, o enfraquecimento da dimensão colectiva, o acentuar da dependência do trabalhador, visão que, tendo em conta a matriz constitucional do direito do trabalho e a concepção que perfilhamos dos direitos dos trabalhadores, não podemos compreender nem aceitar.
É que, para além do que ficou dito, o texto que resultou da Proposta de Lei do Governo e das propostas de alteração introduzidas pelos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP assenta numa concepção da empresa e das relações de trabalho que está longe de representar o conjunto da realidade.
Os Deputados do Partido Socialista consideram que as soluções propostas à Assembleia da República não estão adaptadas à diversidade crescente das formas de trabalho e de emprego, às especificidades dos diferentes sectores e empresas e à diferenciação vertical das relações de trabalho.
Com a primeira, porque os especialistas reconhecem uma descoincidência crescente entre a dependência económica e a subordinação jurídica, o que tem levado alguns dos nossos parceiros comunitários a introduzir alterações muito significativas no regime jurídico dos chamados "contratos equiparados". Entre essas inovações destaca-se o reconhecimento ao conjunto dos trabalhadores economicamente dependentes, mesmo que sem subordinação jurídica, para além da protecção em caso de acidente de trabalho, dos direitos de protecção em caso de maternidade e de paternidade, em caso de doença, do direito a férias e o acesso à formação profissional.
Com as duas outras fontes de diferenciação das relações de trabalho porque, quer as exigências da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, quer as necessidades de adaptação das empresas aos imperativos do aumento da produtividade e da competitividade têm especificidades que não se compadecem com soluções excessivamente padronizadas.
Como se o dilema ainda consistisse em escolher, como há duas ou três décadas, entre o rigor da norma imperativa de aplicação universal e a desregulamentação!
A informação e o conhecimento disponíveis, dentro e fora de Portugal, remetem os simplismos daquele género para as primeiras etapas do debate sobre os efeitos da rigidez legal na produtividade do trabalho, na criação de emprego, na redução do desemprego e na qualidade do emprego.
Pelo contrário, as inovações bem sucedidas assentam numa estratégia oposta à que o Governo e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP adoptaram: ao invés da desregulamentação legal e da individualização forçada das relações laborais, as soluções que deram provas de eficiência na União Europeia assentam na inovação temática da legislação e numa concepção da função da lei que reduz o intervencionismo autoritário da administração do trabalho e do Governo e promove a contratualização das relações laborais. Desta forma se regulam a diferenciação das relações de emprego, dos modos de organizar e de dividir o trabalho, aumentando, assim, a adaptabilidade das relações de trabalho às mudanças culturais, sociais e económicas.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista estão convictos de que as propostas que apresentaram teriam tornado possível o que é necessário: fazer mais e melhor pela reforma da legislação do trabalho em Portugal.
Assim, para além da sua oposição às opções normativas insertas nesta Proposta de Código do Trabalho, os Deputados do Partido Socialista estão contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra.
III
O PSD e o CDS-PP consagraram um conjunto de opções que tornam inaceitável esta iniciativa legislativa, designadamente porque:
Parte do sofisma da igualdade das partes, que se opõe à evolução registada pelo direito do trabalho, dentro e fora de Portugal, e à matriz constitucional que, entre nós, consagra essa mesma evolução;
Centra o essencial da disciplina jurídico-laboral nas relações individuais de trabalho, em detrimento da promoção da autonomia contratual colectiva das associações sindicais e patronais e com desrespeito pelos princípios da liberdade sindical;
Adopta soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores;
Introduz, à revelia do direito comunitário, uma concepção restritiva da igualdade de género no trabalho e do direito à vida familiar e, ao contrário do que a Constituição impõe, não promove nem a igualdade entre os sexos no trabalho, nem o direito à família, nem a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional;
Mantém a indefinição quanto a vários institutos e regimes jurídicos como é o caso do aplicável ao trabalhador estudante, da protecção jurídica dos salários, dos direitos das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais, entre outros;
Inclui normas que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios constitucionalmente consagrados;
Altera, sem justificação plausível, o conceito de trabalho nocturno, e produz efeitos discriminatórios no plano retributivo, pondo em causa princípios de dimensão constitucional;
Restringe os direitos individuais dos trabalhadores (vg. mobilidade funcional e geográfica, representantes dos trabalhadores) pondo em causa, uma vez mais, princípios fundamentais com expressão constitucional;
Torna lícito o despedimento ilegítimo;
Reforça os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em