0198 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003
Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe ao sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
Consideramos igualmente inconstitucional a disposição que permite às empresas contratar empresas para substituir trabalhadores em greve.
A Proposta de Código atenta também contra os direitos individuais dos trabalhadores ao permitir que os contratos a prazo (artigos 123º a 141º) possam prolongar-se até 6 anos. Num país que sabemos que tem a força de trabalho mais precarizada da Europa, o que atinge principalmente os jovens, temos um Governo que anuncia que vai legalizar a instabilidade no emprego.
As mulheres são também um alvo particular nas propostas do Código. O que está em causa é a partilha das tarefas na família e a participação da mão-de-obra feminina no trabalho, aumentando as pressões para o regresso ao lar em função dos "picos de mercado", para o trabalho a tempo parcial e sobre salários e direitos no trabalho a tempo inteiro. Em perigo está principalmente a protecção da maternidade e paternidade (Artigoº 32º - 51º). A não regulamentação destes direitos no projecto de Código de Trabalho mostra a careca dos paladinos da protecção à família, mas acima de tudo constitui um gravíssimo recuo face à legislação em vigor. De facto, o Código do Trabalho é omisso relativamente questões tão importantes como a da igualdade dos pais.
Relativamente à imigração, o caminho da precarização foi recentemente reforçado com a generalização de uma situação de precariedade de vida para todos os estrangeiros, mesmo os portadores de autorização de residência (nova lei de estrangeiros). Este novo código de trabalho introduz novas medidas que só aumentarão a desregulamentação das relações laborais e a consequente precariedade dos trabalhadores imigrantes. Embora se reconheça a igualdade de direitos entre trabalhadores estrangeiros e nacionais, o artigo 86º condiciona a contratação de trabalhadores estrangeiros à celebração de um contrato de trabalho que cumpra "as formalidades reguladas em legislação especial".
Relativamente aos Direitos de Personalidade, permite a fiscalização da doença por médico do empregador, consagra a possibilidade de ser exigido ao candidato ao emprego a prestação de informações sobre a sua vida privada, saúde, situação familiar e estado de gravidez.
O novo regime de cessação do contrato de trabalho contido na proposta de Código alarga os poderes da entidade patronal em matéria de despedimentos, e põe em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, sobretudo quando prevê (embora em situações delimitadas) a possibilidade de não reintegração do trabalhador, por vontade do patrão, em caso de despedimento declarado ilícito (artigo 427º, n.º2).
O direito constitucional à segurança no emprego não pode ser colocado em causa. Liberalizar os despedimentos da forma como o Governo o faz é legalizar a injustiça.
O regime de mobilidade funcional contemplado no Código pela sua amplitude traduz graves consequências para o trabalhador. A noção de categoria é substituída pela de actividade contratada, que é uma noção mais ampla e indeterminada na definição do objecto do contrato. Estabelece-se um esquema de mobilidade funcional, legalmente imposto mediante a reconfiguração do objecto do contrato, o qual passa a integrar, além da actividade contratada, todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Estabelece-se um segundo instrumento de mobilidade funcional, que consiste na faculdade, atribuída ao patrão, de encarregar o trabalhador de outras funções não compreendidas na actividade contratada.
O desempenho de actividades diferentes das funções normais do trabalhador não pode originar uma desvalorização profissional ou uma diminuição na retribuição, e deve respeitar a qualificação e as capacidades do trabalhador.
Aumenta para seis meses, o período de referência de cálculo do regime supletivo de adaptabilidade do tempo de trabalho. Os actuais limites diário e semanal de 8 e 40 horas podem ser elevados até 60 horas semanais, permitindo-se, por iniciativa unilateral da entidade patronal, que os trabalhadores passem a trabalhar 12 horas por dia. A consulta prévia aos trabalhadores afectados sobre alterações dos horários de trabalho passa a ser precedida de uma semana e a não ser objecto de qualquer comunicação prévia ou afixação na empresa, quando actualmente implica uma antecedência mínima de uma ou duas semanas, conforme se trate de horários sem ou com adaptabilidade, o que acarretará graves problemas na organização da vida pessoal e familiar do trabalhador. O código substitui a obrigatoriedade de indicação expressa do horário de trabalho nos contratos a termo e a tempo parcial pela indicação do período normal de trabalho.
Este Código de Trabalho adopta uma perspectiva limitada sobre a igualdade, cingindo-se às medidas anti-discriminatórias, confundindo o objectivo (a igualdade) com um dos instrumentos de promoção do mesmo (medidas anti-discriminatórias). Adopta apenas um quadro geral de declaração de princípios, revogando toda legislação existente sobre igualdade de oportunidades, remetendo todo o restante para regulamentação especial; e exclui a discriminação em função da orientação sexual
As interrupções de trabalho consagradas em convenções colectivas como tempo efectivo de trabalho deixam de contar como tempo de trabalho até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria (do acordo tripartido) (Artigoº 10º n.º 1)
O Bloco de esquerda considera que este artigo deveria ter sido eliminado. Aliás, com a publicação da Lei 73/98 resolveu-se a polémica discussão em torno das pausas e do conceito de tempo de trabalho, mas o governo PSD/CDS-PP resolveu agora retomar uma polémica infrutífera.
Introduz a discriminação no pagamento da sua retribuição do trabalho nocturno (artigo 11º, n.º2 do preâmbulo). Para além de estabelecer uma inadmissível desigualdade entre trabalhadores, não é suficientemente ampla nem eficaz de modo a abarcar e preservar todas as situações actuais de trabalho nocturno.
Prevê dois estatutos remuneratórios, de facto, a norma preambular segundo a qual a retribuição auferida pelo trabalhador não poderá ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, não resolverá a redução retributiva resultante quer deste novo conceito de retribuição, quer de outras disposições com incidência pecuniária introduzidas no Código, porque a sustentação do actual valor retributivo será rapidamente absorvida nas