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0196 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

V
A concepção, as soluções substantivas, a técnica jurídica e os métodos adoptados pelo Governo e pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP merecem a discordância frontal do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Com esta lei, o PSD e o CDS-PP não inovaram a legislação laboral, não a adaptaram às necessidades da competitividade e do emprego. Com esta lei, apenas se pretendeu dar um sinal de reforço dos mais fortes e de desestabilização das relações sociais no mundo laboral. Apenas se pretendeu fragilizar o movimento sindical e reduzir o papel da negociação colectiva.
Esse não é o caminho do modelo social europeu. Esse não é o caminho do futuro.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram na generalidade contra a Proposta de Lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, reprovaram em sede de especialidade as propostas dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que, no seu entender, tornam este Código socialmente inaceitável, economicamente irrelevante e contrário a múltiplos aspectos da Constituição da República pelo que, votarão contra na votação final global a realizar em Plenário."
O Grupo Parlamentar do PS fez ainda entrega à Mesa da Comissão de diversas declarações de voto respeitantes a artigos da PPL, que se anexam ao presente relatório, dele fazendo parte integrante.
662. A Senhora Deputada Isabel Gonçalves (CDS/PP) referiu que a posição do CDS/PP era a mesma que ficara expressa pelo Grupo Parlamentar do PSD, sendo certo que ambos os Grupo Parlamentars apoiavam o Governo e que as propostas de alteração formuladas quanto à PPL eram conjuntas.
Salientou o trabalho de qualidade que a Comissão desenvolvera no âmbito do processo de aprovação da PPL, e o número de contributos e sugestões dirigidos à Comissão pelas entidades com interesse na matéria e saudou o Governo pela forma como interviera no processo
Concluiu dizendo que a iniciativa apresentada pelo Governo cumpre os objectivos de uma legislação laboral socialmente equilibrada, defendendo tanto empregadores como trabalhadores e conferindo à legislação do Trabalho uma linguagem técnico-jurídica uniforme e cumprindo um propósito de codificação, mais do que de sistematização.
663. A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a avaliação do produto final da discussão e votação que o seu Grupo Parlamentar efectuava não tinha em conta as inconstitucionalidades já apontadas à iniciativa, logo no momento da sua admissão.
Reafirmou que o Código tem uma matriz contrária à CRP, evidenciada logo nos seus primeiros artigos. A esse título, referiu que a iniciativa contrariava o princípio de que a República Portuguesa assenta na dignidade da pessoa humana e é um Estado de Direito democrático.
Lembrou que o Governo e a maioria parlamentar haviam acolhido os contributos do Senhor Professor Menezes Cordeiro, imprimindo ao Código uma matriz civilista, baseada na igualdades das partes, e procedendo à individualização das relações laborais e à destruição dos direitos colectivos dos trabalhadores.
Referiu-se, em particular, ao n.º 2 do artigo 4º e ao artigo 530º da PPL, os quais afastam o princípio do tratamento mais favorável quando da lei resultar o contrário e reportou-se às normas sobre polivalência, mobilidade geográfica e funcional, em relação às quais podem ser impostas ao trabalhador condições mais desfavoráveis, designadamente por o trabalhador poder ser transferido mesmo com prejuízo sério.
Considerou que o Código segue o paradigma da liberdade contratual clássica, que atenta contra a CRP e os Acórdãos do Tribunal Constitucional que consideram não ser possível, em matéria laboral, aplicar tal matriz. Observou ainda que o Código constitui um retrocesso social e em matéria de direitos dos trabalhadores, referindo que, designadamente o diploma preambular dispõe que às convenções colectivas se aplica a lei nova, o que contraria o artigo 12º do Código Civil e o princípio da protecção da confiança no Estado de Direito Democrático.
Relativamente à questão da sobrevigência das convenções, disse que é por essa razão que o Código entrará em vigor já em 1 de Novembro e é um exemplo de retrocesso social. A este propósito, citou o Senhor Professor Menezes Cordeiro que, no seu Manual de Direito do Trabalho, referiu ser uma questão de confiança. Exemplificou que, no sector da hotelaria, os trabalhadores adquiriram o direito a acréscimos sobre o vencimento, sendo certo que, como Código perderão tais acréscimos. Disse que a sobrevigência das convenções colectivas é inconstitucional até porque introduz discriminações entre trabalhadores, violando o princípio da igualdade, em particular os artigos 1º, 2º e 13º da CRP.
Referiu que de outra formas o Código viola o direito à contratação colectiva e à liberdade sindical, em vez de os promover, e, bem assim, as Convenções da OIT sobre a matéria, que, por via do artigo 8º da CRP, se integram na nossa ordem jurídica. Lembrou as Recomendações do Comité de Peritos da OIT sobre um diploma de 1992 que alterou o Dec.-Lei n.º 541-C1/79.
Disse ainda que as normas sobre arbitragem também violam a CRP e que, em matéria do conceito de salário, o Código estabelece um conceito restritivo - remunreação base e diuturnidades - (num país com o nível salarial mais baixo da Europa), violando assim o artigo 4º da Convenção da OIT de 1995, que estabelece um conceito de salário muito amplo.
Observou também que o direito à greve também é violado (lembrando que no Reino Unido haviam sido tomadas medidas semelhantes que haviam contribuído para degradar a situação dos trabalhadores).
Sublinhou que o Código não estabelece um regime mínimo, havendo matérias em que se prevê que o contrato individual de trabalho piore a situação dos trabalhadores.
Considerou que a substituição da reintegração por indemnização e o regime de salários em atraso (no qual se prevê que, em caso de mora do empregador, o trabalhador possa suspender ou resolver o contrato nos termos de legislação especial) são claramente inconstitucionais, chamando a atenção para o facto de a revogação da legislação actual sobre salários em atraso gerar um vazio contratual que configura uma inconstitucionalidade.
Reportou-se ainda aos direitos das comissões de trabalhadores, que são remetidos para regulamentação, o que considerou incorrecto e, por fim, referiu-se à utilização do trabalho infantil, em especial ao artigo 606º da PPL, que, para além de confuso, estatui uma pena menos grave do que a constante do Código Penal. A esse título, lembrou que não se encontram definidos os trabalhos proibidos,