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0003 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O Grupo Parlamentar do PS indicou, através dos Srs. Deputados Rui Cunha e Sónia Fertuzinhos, que a proposta tinha o sentido de se alcançar uma clarificação mais categórica das normas aplicáveis ao contrato de trabalho, com precedência da lei e dos IRCT sobre as outras fontes e que visava também acrescentar aos princípios da boa fé previstos no artigo dois princípios que, no seu entendimento, deveriam ser transversais a todo o articulado do diploma, pelo que deveriam estar presentes no artigo 1.º, que define o enquadramento do diploma, aditando-se assim um n.º 2 ao artigo, em que se contemplaria a igualdade de género e a não discriminação. O Grupo Parlamentar do PS reforçou a sua preocupação de aplicação do princípio da transversalidade da igualdade de género e da não discriminação, entendendo ser muito positivo especificar tal princípio e reforçá-lo como questão central numa área (mercado de trabalho) em que se verificam as mais gritantes violações desses princípios, e não o resumindo a uma subsecção de um Código. Acrescentou que se deveria aproveitar a oportunidade de aprovação de um Código para contemplar tal matéria, atenta a sua importância e a directiva comunitária sobre o assunto.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou, através dos Srs. Deputados António Pinheiro Torres e Patinha Antão, entender que a redacção da proposta de lei, apesar de ter o mesmo conteúdo da proposta de alteração, era mais clara que esta, parecendo ainda desnecessário fazer-se a indicação de uma ordem de preferência das normas e sendo limitativo mencionar apenas os factores de discriminação apontados, contemplados no artigo 21.º e seguintes, em subsecção própria (Subsecção III), não se justificando por isso a sua inclusão específica neste artigo.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP referiu, através do Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, que estavam em causa princípios já bem explícitos no artigo 22.º da proposta de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP afirmou, através da Sr.ª Deputada Odete Santos, que, apesar de entender que a questão da igualdade de género e da não discriminação está contemplada na proposta do PCP, uma vez que se estabelece a submissão dos usos à lei, a proposta do PS para o final do n.º 2 merecia o seu acordo, por sublinhar essas questões. Declarou, porém, não estar de acordo com o inciso inicial do n.º 2, por este parecer admitir que se estipule no sentido de serem admitidos usos laborais que contrariem esses princípios, podendo a cláusula dar azo a algumas perversões, funcionando contra o trabalhador.
No decurso da discussão, o grupo parlamentar proponente (PS) retirou a sua proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo de um inciso inicial com a redacção "Salvo estipulação em contrário" (apesar de entender que este tinha o sentido de dar liberdade às partes de não atenderem aos usos laborais), mantendo o restante corpo do n.º 2 cujo aditamento propunha. O PCP disse então que, retirada a expressão, votaria a favor da proposta.
Foi ainda apreciada uma proposta de substituição da epígrafe, pela expressão "Fontes gerais e específicas" e do artigo (passando este a ter dois números), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, através da qual o grupo parlamentar proponente pretendia estabelecer uma prevalência das normas legais sobre as de regulamentação colectiva e destas sobre os usos laborais que não contrariassem aquelas fontes, bem como uma excepção a essa prevalência nos casos de tratamento mais favorável do trabalhador por fontes inferiores.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que, visando a proposta de lei a aprovação de um Código do Trabalho, não poderia referir-se apenas especificamente aos IRCT e aos usos laborais, devendo dizer-se que o contrato de trabalho está, em primeiro lugar, sujeito às normas legais gerais sobre regulamentação de trabalho. Acrescentou que os usos laborais não podem contrariar a lei, os IRCT e o princípio da boa fé (por esta ordem de precedência), pelo que entendia como omissão o facto de a proposta de lei não o dizer. Considerou dever ser consagrada a prevalência das fontes superiores, excepto quando as inferiores disponham em termos mais favoráveis em relação aos trabalhadores.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou que a matéria já estava prevista no artigo 1º, não sendo necessária a menção de fontes gerais, e que o princípio do tratamento mais favorável merecia já previsão no artigo 4.º da proposta de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP contestou que o artigo 1.º só contempla as fontes específicas, sendo omisso quanto a fontes gerais e não falando da submissão do contrato de trabalho à lei geral, nem prevendo que os usos laborais a ter em conta devem obedecer à lei e à regulamentação colectiva de trabalho. Disse também que, quanto ao princípio do tratamento mais favorável, o artigo 4.º não é suficiente, por ser restritivo em relação ao trabalhador, uma vez que contém a possibilidade de serem afastadas normas mais favoráveis através de IRCT. Por isso, a proposta do PCP para o artigo 1º diferia muito do que o que o PSD e o CDS/PP pretendiam consagrar no artigo 4.º.
Finda a discussão, foram então submetidas a votação as propostas apresentadas, tendo a proposta de alteração do PS merecido a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido artigo 1.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
7 - O artigo 2.º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) não foi objecto de propostas de alteração.