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0006 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) concordou com a substituição da alínea h) pela alínea i) da proposta do PS, por considerar que a matéria versada na primeira estava incluída na segunda.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP para o artigo 8.º foi aprovada por unanimidade.
A proposta de alteração do PS para o artigo 8º (de substituição da alínea h) pela alínea i) na redacção proposta pelo PS) foi também aprovada por unanimidade.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 8.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP e do PS, foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
14 - O artigo 9.º (Destacamento para outros Estados) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
15 - O artigo 10.º (Noção), foi objecto de uma proposta de substituição do BE, no sentido de se especificar que a prestação laboral inclui a actividade intelectual ou a manual, e é devida a outra pessoa e não a outras pessoas (assim se eliminando a referência plural aos empregadores contida na proposta de lei).
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, disse que o seu grupo parlamentar entendia que qualquer actividade profissional compreende as duas componentes, mas não tinha qualquer objecção de fundo relativamente à proposta do BE. Disse ainda que estava de acordo com a formulação da proposta de lei na parte relativa à pluralidade de empregadores, uma vez que esta estava hoje consagrada na prática laboral e das empresas.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, referiu que a diferenciação entre a actividade manual ou intelectual se vai esbatendo, e que a proposta contém ainda uma diferença que reside na utilização do singular "pessoa" em vez de "pessoas" (redacção da proposta de lei), sendo esta última consentânea com a pluralidade de empregadores. Declarou que estava de acordo com esta proposta da proposta de lei, uma vez que está consagrada hoje a pluralidade de empregadores.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 10.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
16 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 10.º-A (Presunção da existência de contrato de trabalho), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, disse que esta proposta deveria ser concatenada com as propostas de um novo artigo 11.º-A apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, e pelo BE, entendendo que é sistematicamente melhor que a matéria da presunção da existência de contrato de trabalho se posicione a seguir ao artigo 10.º, relativo à noção de contrato de trabalho. Acrescentou que as principais diferenças entre as propostas residiam no facto de a alínea a) da proposta do PS contemplar a "direcção" a par da "autoridade" do empregador, ao invés de se referir meramente às "orientações" do empregador (proposta do PSD). Referiu não compreender a justificação para a alínea e) da proposta do PSD, que exige o decurso de um período ininterrupto de 90 dias para a existência de presunção de contrato de trabalho, para além da observância cumulativa dos outros pressupostos.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, respondeu que a construção da presunção da existência de contrato de trabalho inclui todos os contributos jurisprudenciais e doutrinários acumulados ao longo dos anos. A necessidade de os pressupostos serem cumulativos permite uma certa liberdade em relação à alínea a) porque se exclui a direcção e a subordinação jurídica, permitindo a presunção de existência de uma relação laboral sem a necessidade de subordinação no sentido estrito até hoje exigido na prática laboral portuguesa, ligada à direcção da actividade laboral, desde que cumulativamente se verifiquem os outros requisitos, designadamente a orientação, mas já não a direcção. Referiu tratar-se de uma medida de extensão muito profunda, quase revolucionária.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, referiu que o seu grupo parlamentar entendia que na relação laboral existe subordinação jurídica e dependência económica (estando esta última claramente expressa), mas manifestou-se disponível para aceitar a formulação "orientações", referindo porém não ser de admitir o requisito dos 90 dias antes apontado.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, colocou em causa a alínea b) na parte relativa ao controlo do local de trabalho pela empresa, considerando inadmissível tal solução.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, disse que as alíneas b) e c) da proposta do PS se limitam a desdobrar a alínea b) do artigo 11.º-A da proposta do PSD e do CDS/PP e que a alínea d) da proposta do PS é igual à da proposta do PSD, não se conseguindo destrinçar a utilidade da noção de instrumentos e equipamentos de trabalho, pelo que não parece aceitável. O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, esclareceu que a questão do controlo do local de trabalho só se coloca para fazer operar a presunção e não já necessariamente quando esteja em causa um contrato de trabalho, no qual essa questão pode até estar expressamente prevista (no caso de trabalho no domicílio). Referiu ainda que o requisito dos 90 dias não tem que constituir requisito de uma relação laboral, mas apenas um pressuposto da presunção da sua existência, sendo certo que a continuidade sempre foi um índice a esse nível.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS/PP, explicitou que a alínea e) da proposta do PSD e do CDS/PP se prende com a introdução do conceito de regularidade para integrar a figura do contrato de trabalho, inserindo-se na presunção a necessidade de regularidade dos restantes requisitos, excluindo os trabalhos ocasionais que observem todos os outros requisitos cumulativos.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, respondeu que a existência do contrato de trabalho não está relacionada