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0010 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
24 - O artigo 15.º (Reserva da intimidade da vida privada) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP, e de uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS/PP, esclareceu que o conceito de intimidade da vida privada não pode abranger o conceito de empresa, mas apenas aqueles que representam a entidade empregadora e o trabalhador, estando por isso mal inserido.
A Sr. Deputada Odete Santos, do PCP, disse que a proposta do PSD constituía um avanço, que era porém eliminado noutras artigos. Referiu contudo que a justificação dada não se mostrava convincente, porque a proposta de lei dispunha que também o direito à reserva da intimidade da vida privada cedia perante a necessidade de normal funcionamento da empresa, permitindo assim que fossem colhidos dados relativos à vida privada para esse efeito.
Submetida a votação, a proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte votação:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 15.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP, foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
25 - Relativamente ao artigo 16.º (Protecção de dados pessoais), foram apresentadas uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, bem como uma proposta de eliminação do inciso final "salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação" do n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e ainda uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, explicitou que a proposta do PS visava pôr termo a um equívoco grave contido no inciso final do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei, ao conter uma excepção à proibição de o empregador pedir informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez da trabalhadora. Assinalou que a excepção não é clara, não definindo quem avalia as "particulares exigências" referidas no inciso e é susceptível de pôr em causa direitos fundamentais das mulheres. Concluiu dizendo que a proposta do PS não dava lugar a qualquer hipótese de violação daquele direito.
A Sr. Deputada Odete Santos, do PCP, disse que a proposta do PCP reafirmava que a recolha de dados pessoais deve respeitar a Lei de Protecção dos Dados Pessoais em tudo o que não for especialmente regulado no Código, abrangendo assim muitos mais dados, designadamente genéticos, de origem racial ou étnica, devendo ainda ser expressamente alargada aos ficheiros manuais e aos dossiers, que podem substituir aqueles. Por outro lado, para o efeito de acesso do trabalhador aos dados, considerou importante que os anúncios de ofertas de emprego contenham a identificação da entidade que procede ao exame e selecção dos candidatos (empregador ou subcontratante), pelo que o n.º 5 da proposta do PCP o veio consagrar.
Reportou-se ainda à proposta do PCP de aditamento de um artigo 16.º-A (Protecção de dados pessoais) que, regulando a matéria prevista no artigo 16.º da proposta de lei, identificava com o maior rigor e precisão quais os dados que podem ser recolhidos, designadamente as habilitações profissionais e a formação e percurso profissional, sendo certo que, sobre a gravidez e sobre os dados biológicos dos antecessores familiares, jamais deverá poder ser pedida informação, uma vez que aí pode estar a base da discriminação. Acrescentou que o n.º 4 da proposta do PCP contém ainda uma norma que a proposta de lei omite, relativa às situações de ilicitude de recolha de dados, casos em que qualquer informação inexacta deixa de ser ilícita.
Quanto ao artigo 16.º da proposta de lei, afirmou que a sua redacção não se destina a proteger a saúde da grávida, mas antes a impedir a contratação de mulheres grávidas. A este título, referiu que o PCP apresentou uma proposta para o artigo 18.º que se destina efectivamente a proteger a saúde da mulher grávida, uma vez que se prescreve que a aptidão não poderá ser avaliada em função de qualquer situação do trabalhador de carácter temporário (caso da gravidez), podendo apenas o médico constatar a gravidez, no âmbito da relação entre médico e trabalhadora, informando-a dos danos que lhe poderão advir do exercício da actividade, para que a trabalhadora possa decidir.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, referiu que a proposta de lei tem um carácter inovador, uma vez que exige que o pedido de informação ao trabalhador seja fundamentado, sendo certo que, de acordo com a lei vigente, o empregador não é obrigado a fundamentar por escrito tal solicitação, residindo por isso a razão de ser desta norma da proposta de lei na protecção da pessoa que procura emprego. Acrescentou que existe ainda possibilidade de verificação do cumprimento da lei pelos tribunais.
Em resposta, a Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que é a CRP que não permite hoje a formulação de pedidos de informação sobre questões que integram a intimidade