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0011 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

da vida privada. Disse também que a fiscalização do cumprimento da lei não obsta a que uma trabalhadora grávida perca, de antemão, uma oportunidade de emprego, violando-se, do mesmo passo, a reserva de intimidade da sua vida privada. Concluiu dizendo que, por isso, a disposição da proposta de lei é inadmissível e inconstitucional, mas que, se entrar em vigor, incentivará as entidades empregadoras a invadir a vida privada dos trabalhadores. Acrescentou que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 26/94 consagra hoje a possibilidade da realização de exames de saúde para admissão de trabalhadores.
O Sr. Deputado Francisco José Martins, do PSD, considerou que o artigo 18.º da proposta de lei era muito claro quanto à proibição de realização de testes de gravidez, protegendo assim a saúde do candidato ou do trabalhador e obrigando a um pedido escrito e fundamentado do empregador. Entendeu que tal pedido não viola os direitos constitucionais invocados, porque um trabalhador pode sempre exigir que uma ordem ilegal seja reduzida a escrito, e que a entidade patronal pode ser sancionada pela emissão dessa ordem ilegal.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, manifestou considerar ser possível encontrar uma outra redacção que satisfaça a pretensão de assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores. Acrescentou que, mesmo que se entenda que o n.º 2 do artigo 18.º proíbe o empregador de exigir a realização de testes de gravidez, outra coisa é a possibilidade de exigir informação sobre a gravidez, sendo certo que o n.º 2 do artigo 16.º não se refere só à gravidez, mas à saúde em geral, designadamente à toxicodependência.
O Sr. Deputado Francisco José Martins, do PSD, respondeu que a generalidade de questões sobre saúde dos trabalhadores é a justificação para a existência dos testes médicos, para acautelar a protecção dessa saúde em função do tipo de funções exercidas, sendo certo que o médico só está obrigado a responder se o trabalhador está ou não apto, não podendo fornecer ao empregador informação sobre os dados dos trabalhadores que o conduziram a esse juízo. Desse modo, considerou não haver violação dos direitos de personalidade dos trabalhadores.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, declarou a sua estupefacção perante a redacção do n.º 2 do artigo 16.º, considerando que considerou fazer tábua-rasa dos direitos adquiridos nos últimos oito anos, lembrando que a Assembleia da República produziu já vasta documentação sobre o assunto, na sequência de visitas inspectivas do Parlamento Europeu, que motivaram uma queixa junto da Inspecção-Geral do Trabalho contra uma empresa. Opinou que o referido inciso final do artigo não assegura a protecção da saúde de nenhum trabalhador, devendo ser o empregador a expor o conjunto de requisitos necessários para o exercício das funções em causa, para que, no conhecimento desse requisitos, o trabalhador possa avaliar da necessidade de protecção da sua saúde.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, considerou ser necessário separar a matéria dos exames médicos da a das informações pedidas pelo empregador. Recordou que, de acordo com a legislação em vigor, em termos de medicina do trabalho, todos os trabalhadores têm de fazer um exame médico de admissão, no qual é feito, designadamente, o seu perfil familiar, mas, em termos de conclusão, apenas se deve dizer se está apto ou não para aquela função a que se propôs como trabalhador, não devendo, por isso, haver lugar a mais nenhuma pergunta em termos de saúde. Entendeu que, assim, fica salvaguardada a saúde do trabalhador, sendo certo que é o médico quem tem acesso às informações, não sendo o empregador quem tem direito a pedir e conhecer directamente essas informações.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que a matriz da proposta de lei é radicalmente diferente da dos grupos parlamentares proponentes das alterações referidas e disse que, relativamente à proposta de aditamento de um artigo 16.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, a grande diferença residia na invocação que a proposta de lei faz de um princípio da boa fé, que deve ser orientador da legislação, segundo o qual não se parte do princípio de que as normas serão utilizadas para provocar uma grave e ínvia lesão dos interesses dos trabalhadores. Acrescentou que a matéria do n.º 4 do artigo 16.º da proposta de lei revela uma boa técnica jurídica e reside na confiança e na boa fé na legislação para a qual o preceito remete.
A proposta do BE foi então submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, a proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 16.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação:
N.º 1
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra