O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

proposta de emprego dependa de um determinado teste, exige que este possa fazer uma contraprova.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, declarou que o PSD mantinha a redacção da proposta de lei, excepto no concernente à redacção proposta pelo PS para o n.º 2, que o seu grupo parlamentar considerava dever adoptar por se tratar de contributo que enriqueceria o Código.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS foi também submetida a votação, tendo obtido a seguinte votação:
A proposta de substituição do n.º 2 foi aprovada por unanimidade
A proposta de alteração dos n.os 1 e 3 mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta do PS para os n.os 1 e 3 foi rejeitada.
Foi ainda votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Passando-se à votação do artigo 18.º da proposta de lei, obteve-se o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria
29 - Quanto ao artigo 19.º (Meios de vigilância à distância), foram apreciadas uma proposta de aditamento do inciso "ou" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP e uma proposta de substituição dos n.os 2 e 3 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, disse que a proposta do PSD se limitava à substituição do cumulativo "e" pela disjunção "ou", correspondendo assim à directiva aplicável nestas matérias.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que nada impedia que se legislasse num sentido mais favorável do que a directiva, mas assinalou que a proposta do PSD era mais prejudicial do que a originalmente proposta na proposta de lei para o artigo 19.º, porque assim, numa redacção excessivamente vaga, se passava a oferecer ao empregador duas alternativas: a de utilização de equipamentos próprios, tanto nos casos de necessidade de protecção de pessoas e bens, como nas hipóteses alternativas de se verificarem particulares exigências da actividade que o justifiquem, permitindo assim intromissão até em locais que não sejam relativos ao exercício da actividade profissional, como os locais de descanso. Disse que o PCP propunha que, para a utilização desse meios, deveriam estar reunidas algumas condições cumulativas, designadamente de proporcionalidade dos meios às finalidades, de não individualização de algum ou alguns trabalhadores e de inexistência de outros meios para prossecução dessas finalidades. A esse título, lembrou que tais meios são comummente utilizados para prevenir furtos, casos em que há outros meios de vigilância (designadamente elementos de empresas de segurança), e sendo certo que se desconhece o destino dos registos das filmagens dos trabalhadores.
30- Em seguida, a Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, fez a apresentação das propostas do Grupo Parlamentar do PCP de aditamento dos artigos 19.º-A a 19.º-E, sobre a matéria dos meios de vigilância, começando por se reportar ao artigo 19.º-A (Autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados), no qual se prescrevia que a instalação de meios à distância deveria ser objecto de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), uma vez que poderá contender com a reserva da intimidade da vida privada. Relativamente ao artigo 19.º-B (Direito de Informação), referiu que se tratava da consagração do direito de informação dos trabalhadores, dos organismos representativos dos trabalhadores, e dos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho (uma vez que poderão servir para detectar se há um grave acidente de trabalho que requeira auxílio imediato), da instalação desse meios e das finalidades que prosseguem, bem como das entidades responsáveis pela sua instalação e gestão.
Referiu que os artigos 19.º-C (Impugnação da utilização dos meios de vigilância) e 19.º-D (Aviso sobre os meios de vigilância) prescrevem a possibilidade de impugnação da utilização desse meios, por inobservância da lei, bem como a possibilidade de destruição das gravações recolhidas. Relativamente ao artigo 19.º-E (Relatório sobre os meios de vigilância), disse que se tratava de matéria