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0009 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

da epígrafe da Subsecção II da Secção II pela expressão "Direitos à reserva de intimidade, dados pessoais e informação" e de eliminação do artigo 14.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Foi ainda apresentada uma proposta de eliminação do inciso final "e do normal funcionamento da empresa", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, passando este a ter dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, justificou a proposta com a dificuldade de tipificação daquilo que pode prejudicar o normal funcionamento da empresa. O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, reforçou esse entendimento, com a consideração de que o inciso condiciona o exercício da liberdade de expressão e opinião dos trabalhadores, devendo haver um respeito total e absoluto de todos os agentes que contribuem para o normal funcionamento da empresa.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou irrazoável a proposta atenta a capacidade da comunidade empresarial e de trabalho para distinguir o que é o prejuízo do normal funcionamento da empresa, como também por entender que a proposta de lei opera uma conciliação de direitos com outro direito fundamental, o de iniciativa económica privada.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que existe uma grande diferença em termos de força constitucional relativamente à relevância que a Constituição dá à liberdade de expressão (inserida no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, que se aplica directamente, sem necessidade de mediação legislativa) e ao direito de iniciativa económica privada (inserido no Capítulo dos Direitos Económicos). Lembrou que a liberdade de expressão está já consagrada na CRP, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, sofrer restrições desproporcionadas, inadequadas e ineficazes. Considerou assim que a norma da proposta de lei é inconstitucional, uma vez que poderá acontecer que a liberdade de expressão se sobreponha ao normal funcionamento da empresa, sendo certo que a proposta de lei não o admite.
Lembrou que a matéria era contemplada na proposta apresentada pelo PCP para o artigo seguinte, artigo 15.º, estabelecendo o seu exercício nos termos da CRP e da presente lei, tendo assim por limites os restantes direitos fundamentais, e só em segundo plano direitos como o da iniciativa económica privada.
Referiu que optara por abrir a Secção com princípios e um enquadramento geral sobre os direitos de personalidade, distinguindo-se da proposta de lei desde logo porque esta equipara os direitos de personalidade do trabalhador e do empregador. Referiu que a consulta da legislação comparada (francesa e italiana) revelava que estes ordenamentos se haviam preocupado em expressar apenas a garantia dos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, uma vez que a parte mais fraca é o trabalhador, o PCP optou por se referir, na sua proposta para o artigo 14.º, apenas a este. Acrescentou que terá sido porventura nesse sentido que o Grupo Parlamentar do BE propôs a eliminação do artigo 14.º da proposta de lei, uma vez que, por aplicação da CRP, sempre teria que ser respeitada a liberdade de expressão, de divulgação de pensamento e de opinião na empresa.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, esclareceu que os direitos referidos no artigo 14.º deveriam ser interpretados no âmbito de uma relação de trabalho e da empresa, e não em termos absolutos, sendo indispensável uma coordenação sistemática da parte geral dos direitos de personalidade com o que se regula em matéria de exercício do direito de reunião dos trabalhadores no seio da empresa, invocando ainda que tais restrições consagradas na parte especial do Código (artigo 486.º e seguintes da proposta de lei) se limitam a densificar aquela parte geral, sendo uma aplicação concreta do artigo 18.º da CRP, uma vez que se trata de restrições proporcionadas, não podendo ser criados direitos com amplidão superior aos que se exercem fora da empresa.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que concordava com a proposta do PS e que não deve haver confusão entre estes direitos referidos no artigo 14.º e os que vêm regulados adiante, relativamente à liberdade de expressão nas reuniões, uma vez que estes têm a ver com direitos fundamentais dos trabalhadores (de consagração mais tardia) e não com os direitos de personalidade dos cidadãos, reconhecidos fora da empresa e não em razão da qualidade de trabalhadores. Observou que daí decorre, por isso, que a CRP não admite restrições a estes últimos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, mas apenas que se tenham que compaginar estes direitos atendendo aos limites de outros direitos. Referiu que a proposta de lei consagra a possibilidade de a liberdade de opinião ser submetida à censura da entidade patronal, assim se violando o princípio constitucional indicado.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 14.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra