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3516 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

devem indicar, por ordem decrescente os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.
3 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.
4 - O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 39.º
Regime especial transitório das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto na presente lei.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º da presente lei.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 39/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Natureza e constituição

1 - A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.
7 - Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.