O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3518 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Artigo 7.º
Endividamento

1 - As comunidades e as associações podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas das comunidades ou das associações, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.
5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Comunidades intermunicipais de fins gerais

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos da Comunidade:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo;
c) A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 9.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade.
2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade, sendo um o presidente da assembleia municipal e o outro eleito no seio deste órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 10.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.
3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 11.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação ou a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
f) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
g) Aprovar o seu regimento;
h) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
i) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade;
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 13.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;