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3523 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 35.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 36.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 37.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 38.º
Dissolução, fusão e cisão

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.

Artigo 39.º
Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação

1 - A dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade ou da associação depende de deliberação da respectiva assembleia por maioria de dois terços, tratando-se de comunidade, ou por maioria simples, no caso de associação, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 40.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades ou associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade ou associação, que recebe os patrimónios das comunidades ou associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 41.º
Cisão

Uma comunidade ou associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade ou associação.

Artigo 42.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade ou associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade ou associação regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade ou da associação é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade ou da associação.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, sendo este prazo determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades e das associações.

Artigo 44.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes