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3524 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação desta lei, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido na presente lei é transferido para as comunidades intermunicipais de fins gerais ou para as associações de municípios de fins específicos.

Artigo 45.º
Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROCESSO PENAL E NOVOS RUMOS DE POLÍTICA CRIMINAL (RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E MEDIAÇÃO PENAL) - AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Realizar uma audição parlamentar, concluída até ao dia 30 de Junho de 2003, dedicada, por um lado, à reavaliação das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento do regime legal do processo penal, e, por outro, à reflexão, análise e problematização dos novos rumos da política criminal, nomeadamente nas matérias da responsabilidade penal das pessoas colectivas e da mediação penal, para a qual, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deverão ser convidadas, segundo o calendário e o modelo de participação e concretização que melhor sirva o desiderato proposto, as seguintes entidades:

- O Conselho Superior da Magistratura
- O Procurador-Geral da República
- A Ordem dos Advogados
- As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público
- O Centro de Estudos Judiciários
- As autoridades de polícia que integram o conselho de coordenação
- O Instituto de Reinserção Social
- O Observatório Permanente da Justiça
- O Instituto da Droga e da Toxicodependência
- A comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
- As associações não governamentais de defesa dos Direitos Humanos
- Personalidades universitárias especialistas de direito penal.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

O Mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 30 de Junho de 2003.

Aprovado em 27 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
MEDIDAS DE ENQUADRAMENTO DAS PRAXES ACADÉMICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I - Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe.
II - Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos de ensino superior e dos estudantes de ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes de ensino superior.

Aprovado em 3 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.