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3519 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.

2 - Compete ao conselho directivo no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.

3 - Compete ao conselho directivo, no âmbito consultivo:

a) Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;
b) Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;
c) Emitir parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
d) Emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
e) Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Emitir parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas intermunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da Administração Central.

4 - Compete, ainda, ao conselho directivo:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico da comunidade, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico da comunidade;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
j) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes com projecção intermunicipal;
l) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
m) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
n) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
o) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
p) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;