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3522 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 27.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 28.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa previsto para as autarquias locais.

Artigo 29.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 30.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos directivos.

Artigo 31.º
Participação noutras pessoas colectivas

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, as comunidades e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 32.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 33.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da Administração Central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 34º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias