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3517 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Artigo 3.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, comunidades diversas daquela a que pertencem.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.
3 - No caso das associações bastará a maioria simples na deliberação a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes da presente lei.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

i) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii) Saúde;
iii) Educação;
iv) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v) Segurança e protecção civil;
vi) Acessibilidades e transportes;
vii) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Apoio ao turismo e à cultura;
ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As comunidades e as associações podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.
4 - As comunidades e as associações podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - As competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades e pelas associações, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades ou associações quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 6.º
Património e finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprias.
2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - No caso das transferências financeiras, exceptuam-se as situações a que se refere o Capítulo VII.