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3520 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

q) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-a com as dos ministérios da tutela;
r) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
s) Participar na elaboração da carta educativa;
t) Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
u) Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
v) Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
x) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
z) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
aa) Apoiar a oferta turística no mercado nacional;
bb) Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
cc) Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
dd) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
ee) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área da comunidade;
ff) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

5 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território.

Artigo 15.º
Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;
d) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho.
3 - Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - A remuneração do secretário-geral é fixada mediante proposta do conselho directivo à assembleia intermunicipal, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 17.º
Comissão consultiva intermunicipal

1 - A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
2 - A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da comunidade.
3 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade.
4 - Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 18.º
Competências

À comissão consultiva intermunicipal compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade.

Artigo 19.º
Funcionamento

1 - A comissão consultiva intermunicipal reúne nos termos definidos nos estatutos da comunidade.
2 - A comissão consultiva intermunicipal pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos parceiros sociais, económicos e culturais.

Secção II
Associações de municípios de fins específicos

Artigo 20.º
Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo