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3745 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. É ainda admitida a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
É no âmbito da defesa do consumidor que têm vindo a ser ensaiadas medidas mais inovadoras.
No direito português, nomeadamente no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 24/96, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, que estabelece o regime legal aplicável à defesa do consumidor, estipula-se uma presunção de culpa nos casos em que o produtor coloque no mercado produtos com defeito.
Tal disposição não chega a configurar uma solução global, no direito dos consumidores, de inversão do ónus da prova. Solução deste tipo está, por exemplo, prevista no direito brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n.º 8078/90, de 11 de Setembro, em que se procede expressamente à consagração da inversão do ónus da prova nos casos previstos no artigo 6.º, isto é, quando "for verosímil a alegação ou quando for ele [o consumidor] hipossuficiente".
Esta inversão do ónus da prova tem em atenção a circunstância de o consumidor ser considerada a parte mais fraca na relação. Este facto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que muitos dos produtos fornecidos pressupõem conhecimentos e capacidade técnica que apenas estão ao alcance dos fornecedores ou são, de um modo geral, incomportáveis para os consumidores.
Refira-se ainda a solução inovadora prevista no projecto de lei n.º 148/IX - Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, quanto à "presunção de culpa" - culpa de serviço - traduzida como responsabilidade objectivada (n.º 2 do artigo 7.º do projecto de lei) nos casos de comportamento ilícito danoso, insusceptível de atribuição a agente em concreto.

IV - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa estabelecer a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança;
3 - A inversão do ónus da prova é aplicável às situações de obrigação de prestação de serviço público e ao processo civil e administrativo, bem como aos processos graciosos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2003. O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 270/IX
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES

A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 surge a Lei n.º 10/97, que define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam, a diferentes níveis, de um desfasamento relativamente à realidade associativa actual e aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 14 anos. A defesa dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Estas novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
O primeiro desfasamento tem a ver com as evoluções verificadas ao nível da natureza das organizações e da intervenção na área da defesa dos direitos das mulheres. Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Assim sendo, considera-se que a utilização da designação Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres (ONGDM) é a mais adequada à realidade actual deste movimento social.
Um outro nível de desadequação da legislação tem a ver com os critérios para a definição do âmbito de actuação das ONGDM - âmbito local, regional ou nacional. A actual legislação estabelece o critério "número de associadas" como indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas ONG em sectores de referência da área dos direitos das mulheres.
O critério deverá ser então definido em função do âmbito e relevância da acção da ONGDM e não pelo número de associados(as). A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em documento enviado no âmbito do processo de audições da análise na especialidade dos projectos de lei n.os 296 e 385/VIII (apresentados, respectivamente, pelo BE e pelo PCP na anterior legislatura), rejeita a imposição de um critério quantitativo para aferição do estatuto e âmbito de actuação geográfica de uma associação como consignado na Lei n.º 95/88: