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3746 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

"A inadmissibilidade deste critério de classificação de associações prende-se com o facto de, na opinião da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, se pretender, através da lei ordinária, coarctar e limitar o direito constitucional de liberdade de associação. Pois que associações, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cujo número de associadas não atinja o milhar, quedarão irremediavelmente limitadas a cingir a sua actividade a assuntos de natureza regional ou local."
O presente projecto de lei pretende ainda contribuir para reforçar a capacidade de intervenção das ONGDM, numa óptica de reconhecimento da importância da sua acção na defesa dos direitos das mulheres, muitas vezes respondendo a necessidades que não são garantidas pelo próprio Estado, através da atribuição de direitos já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas, sem perda de remuneração e direitos, por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto. Prevê-se ainda atribuição de apoios por parte do Estado, como forma de valorizar o contributo destas organizações no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres, assumindo, ao mesmo tempo, que este tipo de apoios não pode condicionar a autonomia das suas ideias e livre actuação.
O presente diploma procura, então, actualizar e sistematizar a legislação relativa às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área, tendo em consideração, simultaneamente, algumas opiniões expressas pelas ONG de mulheres do Conselho Consultivo da CIDM, assim como de outras associações e personalidades consultadas ao longo do processo legislativo encetado, mas não concluído, na anterior legislatura.
Procura-se assim:
- Utilizar um conceito mais alargado, substituindo a designação "Associações de Mulheres" por "Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres", procurando-se salientar as finalidades e objectivos das entidades, em vez das características das pessoas que as compõem;
- Rejeitar o critério quantitativo de aferição do estatuto e âmbito geográfico de actuação, previsto na Lei n.º 95/88;
- Suprir lacunas dos diversos diplomas até agora existentes, conferindo direitos já consignados em relação a outras ONG;
- Garantir o apoio do Estado a projectos de intervenção das ONGDM sem que isso signifique a sua institucionalização ou a perda de independência e autonomia de ideias e de acção.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.

Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil e sob formas específicas e diversas, orientadas para a eliminação de todas as discriminações baseadas no sexo e para a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.
2 - As ONGDM podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 3.º
(Participação e intervenção)

Reconhece-se às ONGDM os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 4.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 4.º
(Direito de representação)

1 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito