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3747 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas em que a perspectiva de género deva ser incluída, nomeadamente no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, no Instituto do Consumidor, na Alta Autoridade para a Comunicação Social, no Conselho Nacional de Estatística, no Conselho Nacional da Família, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - AS ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos referidos no ponto dois.

Artigo 5.º
(Tempo de antena)

1 - As ONGDM de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, que não sejam consideradas no ponto anterior, gozam do direito consignado neste artigo, quando colectivamente consideradas.

Artigo 6.º
(Petição e acção popular)

As ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 7.º
(Consulta e informação)

As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 8.º
(Constituição como assistentes em processo penal)

As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres, e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 9.º
(Apoios do Estado)

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGDM no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre mulheres e homens.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das ONGDM, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das ONGDM, através dos órgãos da Administração Central, regional e local.
4 - Para além do consignado no ponto anterior, o Estado, através do organismo tutelar, apoia em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.
5 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 10.º
(Prestação de informação)

No caso de subsídios por parte de entidades públicas as ONGDM têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 11.º
(Utilidade pública)

As ONGDM registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 12.º
(Estatuto elos membros dos órgãos das ONGDM em regime de voluntariado)

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONGDM em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 13.º
(Requisição)

As ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de