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3752 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Como pode alguém ser considerado culpado de um divórcio só porque deixou de amar o cônjuge, ou já não se sente feliz ou realizado com aquela relação? Como é possível que se continuem a julgar, a fazer juízos de valor, sobre os sentimentos das pessoas?
Tal como noutros momentos históricos, o direito não acompanhou totalmente as mudanças sociais. Urge, pois, que comece a reflectir os valores sociais tornados fundamentais como a individualidade, a afectividade, e a felicidade e consagre um processo de divórcio, a par dos já existentes que contemple estas mudanças sociais.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Divórcio a pedido de um dos cônjuges)

O cônjuge que não deseje manter-se casado pode a qualquer momento requerer o divórcio, declarando ser essa a sua vontade.

Artigo 2.º
(Requisitos)

1 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges deverá ser requerido na conservatória do registo civil.
2 - Se existirem filhos menores, previamente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do exercício do poder paternal no tribunal competente, excepto se este já se encontrar judicialmente regulado.

Artigo 3.º
(Processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges)

1 - O processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é instaurado mediante requerimento assinado pelo cônjuge requerente, ou seu procurador, na Conservatória do Registo Civil, do qual deve constar a declaração expressa de que não deseja manter-se casado.
2 - O pedido é instruído com uma certidão de cópia integral do registo de casamento e certidão da convenção antenupcial se a houver.
3 - Existindo filhos, menores, o cônjuge requerente juntará ao processo, até à data da conferência prevista no número seguinte, certidão da pendência ou sentença de acção de regulação do exercício do poder paternal, sob pena de não se realizar a conferência.

Artigo 4.º
(Primeira conferência)

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los.
2 - Se a conciliação não for possível, o conservador adverte o requerente que deverá renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena do requerimento de divórcio ser considerado sem efeito.

Artigo 5.º
(Segunda conferência)

1 --Se um dos cônjuges mantiver o propósito de se divorciar, e renovar o pedido de divórcio, o conservador convoca ambos os cônjuges para uma nova conferência, em que tentará conciliá-los.
2 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção de prova eventualmente, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo.

Artigo 6.º
(Adiamento da conferência)

1 - Qualquer uma das conferências apenas poderá ser adiada uma vez, por um prazo não superior a 10 dias, em caso de ausência justificada de um dos cônjuges sem que se tenha feito representar através de procurador.
2 - Tratando-se da segunda conferência, e sendo designada nova data, nos termos do número anterior, o divórcio é decretado se o cônjuge requerente reafirmar a sua vontade de se divorciar ainda que o cônjuge requerido não esteja presente nem se faça representar; ou, se faltar o cônjuge requerente e não se fizer representar, se o cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio.

Artigo 7.º
(Conversão em divórcio por mútuo consentimento)

Em qualquer momento do processo poderão os cônjuges converter o divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, desde que apresentem os acordos relativos à regulação do exercício do poder, relação dos bens comuns do casal e respectivos valores, e destino da casa de morada de família, assinados por ambos, seguindo-se os demais termos legais e processuais previstos para aquela forma de divórcio.

Artigo 8.º
(Competência do conservador, substituição e incompatibilidades)

É aplicável ao divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º
(Actos de mero expediente)

O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito do processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é de cinco dias.

Artigo 10.º
(Legislação subsidiária)

É subsidiariamente aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges:

a) O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro;
b) O Código do Processo Civil.