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3753 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Artigo 11.º
(Apoio judiciário)

É aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 300.º do Código do Registo Civil e o regime de apoio judiciário em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º
(Deveres conjugais

Os deveres conjugais cessam no momento da entrada do requerimento de divórcio na Conservatória do Registo Civil.

Artigo 13.º
(Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1773.º, 1790.º, 1791.º e 2016.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1773.º
(...)

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento, litigioso ou a pedido de um dos cônjuges.
2 - (…)
3 - (…)
4 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil.

Artigo 1790.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo.

Artigo 1791.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha, e o terceiro a ela não se opuser.
4 - Existindo filhos menores, os benefícios recebidos de terceiro, referidos no número anterior, poderão reverter a favor daqueles mediante o acordo do terceiro.

Artigo 2016.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal".

Artigo 14.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro)

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judicias para os próprios conservadores de registo, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…):

a) (…)
b) A separação, divórcio por mútuo consentimento e divórcio a pedido de um dos cônjuges, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 15.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro)

O artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(…)

1 a 6.3. (…)
6.4. Pelo processo de divórcio e separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento e pelo processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges (…) 250 €.
6.5. a 12.7. (…)"

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.