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3884 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

4 - Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 28.º
Conclusão da instrução

1 - Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º.

2 - Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.

Artigo 29.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 24.º da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo, durante o prazo que considere adequado.
4 - Antes da adopção da decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável por aquela fixado.

Secção III
Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 30.º
Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º
Apresentação da notificação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as informações e documentos nele exigidos.

Artigo 32.º
Produção de efeitos da notificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 57.º.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31.º, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.
3 - A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 33.º
Publicação

No prazo de cinco dias, contados da data em que a notificação produz efeitos, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 34.º
Instrução

1 - No prazo de 30 dias contados da data de produção de efeitos da notificação a Autoridade deve completar a instrução do procedimento respectivo.
2 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
3 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respectivo envio, terminando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.