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3889 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

Artigo 60.º
Revisão

1 - O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.
2 - O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, por decisão do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
O Governo fez anexar à mencionada proposta de lei o anteprojecto do decreto-lei autorizando.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, o Governo entende que a legislação em vigor relativa à insolvência de pessoas singulares e colectivas, aprovada em 1993 e reformada em 1998, através do Decreto-Lei n.º 132/93, de 20 de Abril, e posteriormente do Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica.
Com efeito, sustenta o Governo, com a actual legislação, os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas, não se logrando manifestamente alcançar o objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores).
Consequentemente, o Governo apresentou a proposta de lei em apreço, solicitando autorização à Assembleia da República para aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Com esta iniciativa, o Governo pretende ser autorizado a legislar sobre as matérias seguintes:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

Para os mesmos efeitos, o Governo pretende ser autorizado a rever os diplomas legais seguintes:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

O sentido e a extensão das alterações que o Governo deseja introduzir estão extensamente desenvolvidos na proposta de lei apresentada, destacando-se neste relatório as mais significativas.
No que respeita à extensão da autorização relativamente ao Estado e capacidade das pessoas, o Governo pretende ser autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual seja declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e, identicamente, sejam consideradas insolventes as pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
No mesmo plano, o Governo pretende ser autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação