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3894 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

III - Conclusão e parecer

Nos termos da Lei n.° 28/2000, de 29 de Novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, é da exclusiva competência da Assembleia da República a concessão de honras do Panteão. Este acto deve ser fundamentado e revestir a forma de resolução da Assembleia da República, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 3.° do referido diploma legal e no n.° 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o n.° 1 do artigo 2.° da supra citada lei, "as honras de Panteão Nacional destinam-se a homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade", noção na qual se pode enquadrar Manuel de Arriaga. Mais especifica este artigo, na alínea a) do n.° 2, que as honras podem consistir na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos.
A ser assim, o projecto de resolução apresentado vai ao encontro dos parâmetros definidos na Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, bem como das pretensões expostas nos requerimentos enviados a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A pedido de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se sobre a concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga.
Nestes termos, esta Comissão é de parecer que se encontra desencadeado o necessário mecanismo legal para satisfazer o pedido de concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga, solicitado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal da Horta e pela Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta.
Adianta-se ainda que, a emitir parecer sobre o projecto de resolução n.° 19/IX, do PS, que visa a "Concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga" , a Comissão entende que esta iniciativa preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para apreciação e votação em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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