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3888 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Secção II
Procedimentos administrativos

Artigo 53.º
Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 54.º
Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º
Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

Capítulo VI
Taxas

Artigo 56.º
Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) A emissão de certidões;
d) A emissão de pareceres;
e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião."

Artigo 58.º
Norma transitória

Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente em vigor.

Artigo 59.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.
3 - Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.