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3890 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

da insolvência como fortuita ou culposa, em que a insolvência seja considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.
Pretende ainda o Governo ser autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos factos seguintes:

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;
b) Declaração de insolvência;
c) Inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a dez anos, caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa;
d) Inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos, caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa;
e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;
g) Despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

No que toca às disposições penais e processuais penais, o Governo pretende ser autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e igualmente a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
Já quanto às regras de competência territorial, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos, e ainda o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros. Sendo certo que no anteprojecto do decreto-lei autorizando opta, desde já, por atribuir aos Tribunais de Comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que incidam sobre sociedades comerciais ou devedor seja titular de uma empresa.
Quanto às competências do juiz, o Governo pretende ser autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos caiba sempre ao juiz singular, bem como a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.
O Governo pretende também ser autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores e a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores, prevendo como medida inovatória a inclusão na comissão de credores de um representante dos trabalhadores.
No que respeita às competências do Ministério Público, o Governo pretende ser autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos possam a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
Do mesmo modo, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, possa requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.
No campo dos recursos, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência fiquem limitados a apenas um grau.
Mais pretende o Governo ser autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:

a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.