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3892 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

de insolvência, alterando em conformidade o disposto no artigo 806.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Civil.
Nos termos da iniciativa, o Governo pretende que as autorizações a conceder tenham a duração de 180 dias.

III - Mudança de paradigma e efeitos

Do que fica dito, pode salientar-se que a presente iniciativa visa alterar radicalmente o paradigma vigente relativo aos processos especiais de natureza falimentar das empresas e dos particulares, que, aliás, não estava sequer suficientemente testado e amadurecido atenta a sua escassa vigência.
Ao optar pela uniformização do processo de insolvência em relação às empresas e particulares, salvaguardando tão só pequenos detalhes diferenciadores do regime, a presente iniciativa parece, por um lado, desconsiderar as empresas e por outro fragilizar os particulares.
Parece inquestionável que na actual conjuntura económica as opções legislativas propostas se consubstanciarão num muito maior apelo à insolvência imediata das empresas, mesmo no caso em que estas se encontrem em difícil situação económica, possam, não obstante, ser ainda viáveis.
E indiscutível se torna que se poderá assistir a um forte recrudescimento dos processos de dissolução do património dos particulares e das famílias.
Sendo que, se as empresas podem ser dissolvidas, já o mesmo não se poderá dizer, nem deverá, das pessoas e das famílias, que, mesmo falidas ou sobreendividadas, vão ter de continuar a viver.
É certo que, em qualquer dos casos, o Governo anuncia a possibilidade de planos de insolvência, mas ao descentrar, no caso das empresas, o processo de recuperação, desgraduando-o e minimizando-o, óbvio se torna que a voracidade dos credores tenderá a confinar-se à liquidação célere dos patrimónios, muitas vezes com graves prejuízos para a economia e com efeitos sociais imprescrutáveis.
Adite-se ainda que numa fase em que se vão admitindo, já com algum êxito, formas de aliviar os tribunais da enorme carga de litígios que os vem emperrando, o Governo opta por soluções que poderão mais do que sobrelotar os dois actuais Tribunais de Comércio, aos quais, além do mais, também competem questões de concorrência e propriedade industrial, ao remeter para a sua competência especializada os processo de insolvência que ocorram em qualquer ponto do País.
E do mesmo modo se sublinha que a aplicação qua tale dos planos de insolvência aos particulares tenderá a inundar os tribunais de competência genérica, sobretudo num tempo em que o desemprego se aproxima perigosamente da média europeia, o que inevitavelmente, por ausência de soluções de mediação e conciliação, também despertará a voracidade dos credores, com todo o cortejo de litígios que tal acarretará.

IV - Audições

No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram realizadas audições sobre a proposta de lei em apreço, tendo as entidades ouvidas, o Observatório do Endividamento dos Consumidores e a Ordem dos Advogados, centrado a sua apreciação sobre o projecto de diploma autorizado que acompanha a referida proposta.
Também o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público foram convidados a pronunciar-se sobre a proposta de lei, mas, por motivos de agenda, não foi possível assegurar uma data para a sua audição. Contudo, as mesmas entidades manifestaram a sua disponibilidade para serem ouvidas em "sede de especialidade".
O Observatório do Endividamento dos Consumidores, pela razão da sua competência, apenas se pronunciou sobre o projecto de diploma na parte respeitante à insolvência dos particulares, concluindo que o regime proposto não responde aos cuidados e às especialidades que a matéria exige.
Com efeito, entende o Observatório que o projecto de diploma está, essencialmente, vocacionado para as pessoas colectivas, tendo em atenção a realidade empresarial e o objectivo económico que lhes está subjacente, em que as empresas que não sejam viáveis devem ser dissolvidas e liquidadas.
Ainda de acordo com o Observatório, as soluções propostas para aos particulares devem obedecer a uma lógica diferente da aplicável às pessoas colectivas, atendendo às características diferentes do endividamento das pessoas singulares, que não obedece a critérios de ordem económica, mas a razões de ordem social próprias.
Neste sentido, entende o Observatório que a insolvência das pessoas colectivas e das pessoas singulares devem ter regimes autónomos, defendendo também a não judicialização desta última, propondo que esta questão seja tratada, por exemplo, em sede dos julgados de paz, aproveitando as instituições e as capacidades já instaladas.
Por seu turno, a Ordem dos Advogados dá o seu voto favorável ao projecto, salientando que este engloba já a maioria dos aspectos defendidos no âmbito do Conselho Consultivo da Justiça, não obstante persistirem alguns pontos que mereceriam tratamento diferente.
Para a Ordem dos Advogado é importante o facto de o projecto representar uma proposta de continuidade com o regime em vigor, sendo de realçar o cariz de "processo de partes" que lhe está subjacente, com papel relevante para os credores.
Salienta também a Ordem dos Advogados a solução positiva resultante da atribuição de competência aos Tribunais de Comércio, tendendo-se para a especialização, alertando, no entanto, para a necessidade de se criarem novos tribunais, sob pena de não se resolver o problema da celeridade do processo de insolvência.
Por último, a Ordem dos Advogados sublinha a importância do registo civil da insolvência da pessoa singular,