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3891 | II Série A - Número 095 | 17 de Maio de 2003

 

Igualmente neste domínio, o Governo pretende ser autorizado a prever que a pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficie do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
No tocante aos benefícios fiscais, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer as regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas seguintes:

a) As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;
b) As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;
c) O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Também na área fiscal, o Governo pretende ser autorizado a isentar de Imposto do Selo, quando a ele se encontrem sujeitos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, os seguintes actos:

a) A emissão de letras ou livranças;
b) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
c) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
d) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.

Finalmente, nesta área, o Governo pretende ser autorizado a isentar de Imposto Municipal da Sisa, as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente seguintes:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Em matéria penal, o Governo pretende ser autorizado a alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:

a) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias;
b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias;
c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;
d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

No que respeita às alterações à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Governo pretende ser autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.
No domínio processual civil, o Governo pretende ser autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.
Pretende, por fim, o Governo ser autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial