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3959 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

b) Revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;
c) A sua comunicação seja atentatória da segurança ou da ordem pública.

2 - Quando não seja dado seguimento favorável ao pedido de informações, a autoridade requerente será informada, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

Capítulo III
Pedido de notificação

Artigo 17.º
Objecto

1 - O pedido de notificação compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança.
2 - A notificação é efectuada de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos e decisões correspondentes no Estado-membro da autoridade requerida.
3 - A autoridade requerida não questionará em caso algum a legalidade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é solicitada.
4 - O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação do Estado-membro da autoridade requerente, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.

Artigo 18.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo II.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta, devidamente autorizado para o efeito.
3 - No pedido deverá ser indicado o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar.
4 - O pedido deve, ainda, ser acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

Artigo 19.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de notificação deve esta ser comunicada à autoridade requerente, bem como o seguimento dado ao pedido.
2 - Sempre que se revele necessário podem solicitar-se informações complementares à autoridade requerente, desde que não comprometa o prazo para a notificação indicado no pedido.
3 - A data de notificação é comunicada à autoridade requerente, logo que tenha sido realizada pela devolução de um dos exemplares do pedido devidamente completado no respectivo verso ou outro documento que ateste a realização da notificação.

Artigo 20.º
Impugnação do acto ou da decisão

1 - Os meios de defesa e o órgão competente devem constar do acto ou da decisão, de documento anexo e do formulário do pedido.
2 - Na falta de indicação dos elementos mencionados no número anterior, apesar de solicitados à autoridade requerente, o contribuinte será informado pela autoridade requerida de que a legislação e o órgão competente são o da autoridade requerente.

Capítulo IV
Pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares

Artigo 21.º
Objecto

1 - O pedido previsto no presente capítulo visa à cobrança de créditos.
2 - A autoridade requerida procede, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos que são objecto de um título executivo, de acordo com a legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

4 - Ao pedido de adopção de medidas cautelares aplicam-se com as necessárias adaptações as regras contidas no presente capítulo.

Artigo 22.º
Condições do procedimento

1 - O pedido apenas pode ser formulado quando:

a) O crédito ou o título executivo não tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução no Estado-membro da autoridade requerente;
b) Do processo interno de cobrança aplicável e das medidas adoptadas não tenha resultado o pagamento integral do crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.

Artigo 23.º
Restrições ao procedimento

1 - O pedido pode não ter seguimento quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor, desde que a legislação interna em vigor o permita fazer em relação a créditos nacionais similares.