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3964 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

e normas que expressem uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior.
Para o Governo, a educação é um factor essencial de democratização social e o Estado tem de ser capaz de dotar o País das instituições, dos cursos e das práticas científicas e pedagógicas que melhor satisfaçam as expectativas sociais e, em especial, as dos nossos jovens.
O avanço na democracia cultural, através da expansão do ensino superior e do seu carácter tendencialmente gratuito, não pode esquecer exigências de justiça e de solidariedade social, entre aqueles que gozam de um direito ao ensino e aqueles que pelos seus impostos tornam possível a esses estudantes a frequência de uma universidade ou de um instituto politécnico público.
Os estabelecimentos públicos de ensino superior são essencialmente pagos com o dinheiro dos contribuintes. Os estabelecimentos não públicos através do sacrifício dos seus estudantes ou pais. Situando-se esta questão como essencial ao regime democrático, é necessário ponderar critérios de justiça material, de modo a que o acesso ao ensino superior não seja frustrado por dificuldades económicas, mas também de modo a evitar que a frequência do ensino superior acabe por constituir uma vantagem que os menos favorecidos pagam, através dos seus impostos, aos mais favorecidos.
O sistema de financiamento do ensino superior deve ser pensado de acordo com critérios claros e coerentes de justiça social, valor essencial do regime democrático. Mas deve igualmente considerar a qualidade das instituições e das suas actividades, devidamente comprovada pelo sistema de avaliação e acreditação.

II

A presente proposta de lei visa reforçar o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior.
É um princípio sagrado da nossa sociedade que ao Estado cumpre promover e assegurar.
Mas a promoção deste princípio reclama, da parte do estudante, esforço, exigência e aproveitamento escolar. Na prática, uma cultura de mérito, indispensável a uma sociedade adulta e responsável.
É neste quadro de valores que se enquadra uma das maiores inovações desta reforma - a introdução de um regime de prescrições.
O Estado investe vastos recursos financeiros na formação superior de um jovem. É a aposta na sua valorização. Compete-lhe, pois, enquanto destinatário desse esforço colectivo, mostrar que corresponde, com o seu empenhamento e mérito, ao investimento que o Estado faz.
O estudante que não tem aproveitamento escolar e se arrasta, anos e anos, por uma instituição do ensino superior, está a prejudicar o erário público e está, sobretudo, a impedir que outro jovem ocupe o seu lugar.
Não é aceitável no plano ético, nem justo no plano social.

III

As orientações definidas na presente proposta de lei assentam nestes dois planos: cabe ao Estado financiar os cursos de bacharelato e licenciatura; quanto ao financiamento dos cursos de mestrado e doutoramento e de educação ao longo da vida, tal depende da decisão acerca da relevância social das formações e da qualidade do ensino e das aprendizagens.
Por outro lado, distinguem-se duas técnicas de financiamento das instituições públicas de ensino superior. O financiamento das despesas de funcionamento base deve assentar numa fórmula estável e num orçamento de referência, de modo a que o Estado e as instituições possam planear a sua gestão. Já o financiamento das demais despesas, nomeadamente, do investimento e de outros projectos científicos, pedagógicos e culturais das instituições depende de contrato a celebrar entre estas e o Estado, verificada a relevância social desses projectos e a sua qualidade.

IV

Estudadas as razões dos problemas surgidos na aplicação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, foram tomadas as opções consideradas adequadas para permitir um modelo de financiamento que, respeitando e reforçando a autonomia das instituições, melhorem a transparência nos gastos e responsabilizem os agentes educativos envolvidos no processo de financiamento. Tais opções assentam, quanto à relação entre as instituições e o Estado, nos seguintes pressupostos: precisar o modelo de financiamento directo pelo Orçamento do Estado; e clarificar os instrumentos e as técnicas de intervenção contratual entre o Estado e as instituições.
Na relação entre as instituições e os estudantes, optou-se por actualizar o valor das propinas e remeter a fixação do seu valor pelas instituições entre um valor mínimo e um valor máximo constitucionalmente fixado.
Assim, as propinas são uma taxa que é a contrapartida de um serviço público, o qual é variável em função da natureza dos cursos e da sua qualidade. Compreende-se, assim, a conveniência de ajustar as propinas a estas circunstâncias.
Assume-se, em qualquer caso, que não existe desinvestimento do Estado pela cobrança de propinas, mesmo que de montante variável. As propinas são uma receita das instituições. Já os critérios de financiamento público são independentes das receitas que as instituições podem - e devem - obter de modo autónomo.
No plano das relações entre o Estado e os estudantes, para além de ajustamentos que decorrem da extinção do Fundo de Apoio ao Estudante, introduzem-se soluções de natureza administrativa para as falsas declarações e outros actos ilícitos.
Por outro lado, fixaram-se critérios objectivos, assentes em indicadores e valores padrão, como elementos obrigatórios de uma fórmula que, estabelecida anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, pode ser adaptada às circunstâncias das realidades a financiar através de elementos facultativos que dela constarão.

V

Também através dos contratos-programa inscritos no Orçamento do Estado podem ser introduzidos mecanismos correctores de assimetrias de financiamento entre as unidades orgânicas de uma mesma instituição ou entre instituições diversas. Este instrumento de gestão pública plurianual das instituições de ensino superior, já legalmente